Decisão Monocrática N° 07362571120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07362571120238070000
Data08 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0736257-11.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSOES EIRELI AGRAVADO: RAFFAEL ABREU BLANCO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO DE BARROS DUTRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSÕES EIRELI contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa nos autos de cumprimento de sentença (Proc. 0705933-17.2019.8.07.0020) apresentado pelo exequente RAFFAEL ABREU BLANCO, que suspendeu a eficácia do ato constitutivo do executado VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA para alcançar o patrimônio da empresa agravante até a liquidação do crédito exequendo, nos seguintes fundamentos: Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a parte executada supra identificada, onde se pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade. A empresa foi citada, como determina o artigo 135 do CPC. Apresentou defesa no ID 164259910. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da parte executada, mesmo diante das incessantes buscas de bens nada foi encontrado a não ser uma empresa em nome da parte executada. Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. Diante dessas circunstâncias, a parte exequente defendeu que a única opção para a satisfação do débito a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte devedora para que a empresa responda pela dívida respectiva. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da parte executada para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A esse respeito, entendo que a falta de interesse da parte executada para adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude. No mesmo sentido, colho o aresto do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1 Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2. A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3. Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da parte executada para alcançar o patrimônio da empresa PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSÕES EIRELI (CNPJ: 17.877.814/0001-01) até o...

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