Decisão Monocrática N° 07362808820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07362808820228070000
Data07 Novembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0736280-88.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIARIO DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: INTEGRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0740391-15.2022.8.07.0001 - ID 140733043 - Pág. 1) que, em ação de conhecimento movida em desfavor de INTEGRAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca o deferimento do pedido liminar ?inaldita altera pars? para que a requerida pague a fatura no valor de R$ 6.151,35 (seis mil cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), a título de cobertura da inadimplência dos seus associados. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, além da falta de urgência, eis que, a princípio, pode a parte autora efetuar o pagamento do valor que alega ser indevido, haja vista tratar-se de valor de pequena monta, e, por simples petição de emenda à inicial, caso verifique que possui direito a isso, solicitar o reembolso à parte ré, além dos demais pedidos já formulados, sem a necessidade de intervenção do juízo em relação a tal risco. Anoto que não há risco de ausência de cobertura para os associados, pois demonstrou a autora que cancelou o contrato no último dia 17 com a...

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