Decisão Monocrática N° 07363114520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07363114520218070000
Data14 Dezembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0736311-45.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES D E C I S Ã O O Relatório é, em parte, o constante na decisão de ID nº 31125444, in verbis: ?Por meio do presente recurso, Rafael de Aguiar Barbosa, pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de declaratória de nulidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do feito de nº 0017158-40.2016.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Em suas razões, o recorrente informa que o processo em trâmite perante o juízo singular tem por objeto o reconhecimento judicial da nulidade do ?Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento? que lastreia a execução por quantia certa nº 001715-40.2016.8.07.0001), em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Relata, para tanto, que o agravante e o agravado, bem como a médica Daniela Ferreira Salomão Pontes resolveram firmar um contrato preliminar que nominaram ?Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento? cujo objeto, na forma de sua Cláusula Terceira, era a transferência para o agravante e para a referida médica dos direitos sobre as quotas sociais de titularidade do ora agravado no Instituto de Doenças Renais (IDR), então denominação da clínica de nefrologia cujas quotas estavam em negociação. Afirma que, posteriormente, seria entabulada a alteração contratual necessária para formalização da transferência das quotas na Junta Comercial. Narra que o referido termo foi assinado, no dia 10/4/2015, apenas pelo ora agravante e pelo ora agravado, porquanto a médica Daniela Pontes desistiu do negócio em momento posterior à aposição das assinaturas. Sustenta que o ?Agravado havia celebrado transação (Doc. 6) com Andrea de Paula Bertolacini, a ex-cônjuge do Agravante, no dia 9/4/2015, portanto, um dia antes da assinatura do ?Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento? (Doc. 4), tendo como objeto a transferência dos direitos sobre as mesas quotas sociais do IDR. Esse fato foi comunicado à Junta Comercial em 23/4/2015 (conforme pág. 1 do Doc. 8). Por isso, restou...

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