Decisão Monocrática N° 07363151420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07363151420238070000
Data15 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Conceição Conde em face da decisão[1] que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Vicente dos Santos, na qual a agravada figura como sucessora - Vaneska de Almeida Santos -, dentre outras medidas, indeferira o pedido que formulara almejando o reconhecimento da nulidade do acordo de partilha que firmara com a agravada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, e, outrossim, acolhera a impugnação formulada pela agravada, assinalando que o acordo individualizado afigura-se válido, porquanto proferido por juízo competente e acobertado pelo manto da coisa julgada. De seu turno, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da ação de inventário, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja afirmada a nulidade absoluta do acordo homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem promovida pela agravada. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que ajuizara ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem havida com o inventariado, e, no ambiente desta ação pessoal, fora homologado acordo em que ajustara com a agravada a partilha do patrimônio deixado pelo extinto. Defendera a nulidade do acordo, tendo em vista que a agravada omitira informações e, demais disso, apresentara informações falsas. Destacara, outrossim, que o juiz da vara de família não ostentava competência para dispor sobre o patrimônio do extinto, notadamente quando, à época, já se encontrava em curso a ação de inventário. Assinalara, demais disso, que o acordo ensejara-lhe prejuízo, porquanto a agravada omitira informação importante acerca da correta metragem da chácara que integrava o patrimônio do de cujus. Noticiara que a agravada, na ocasião, alegara que a chácara possui 180.000m² (cento e oitenta mil metros quadrados), quando na verdade media apenas 85m² (oitenta e cinco metros quadrados). Salientara que a validade do acordo firmado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem dependia de autorização do juízo sucessório, o que não ocorrera, ficando patente sua nulidade. Acrescera que fora induzida a erro no momento da celebração do acordo, pois a agravada não exibira os documentos de cessão da chácara individualizada. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído, ficando assinalado que, sem prejuízo do exame da postulação no bojo da ação principal, concedo à agravante a gratuidade de justiça que postulara para o fim exclusivo de isentá-la do preparo deste recurso. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Conceição Conde em face da decisão[2] que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Vicente dos Santos, na qual a agravada figura como sucessora - Vaneska de Almeida Santos -, dentre outras medidas, indeferira o pedido que formulara almejando o reconhecimento da nulidade do acordo de partilha que firmara com a agravada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, e, outrossim, acolhera a impugnação formulada pela agravada, assinalando que o acordo individualizado afigura-se válido, porquanto proferido por juízo competente e acobertado pelo manto da coisa julgada. De seu turno, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da ação de inventário, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja afirmada a nulidade absoluta do acordo homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem promovida pela agravada. Do aduzido,...

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