Decisão Monocrática N° 07363423120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07363423120228070000
Data07 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0736342-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAROLINE RIBEIRO TORRES REPRESENTANTE LEGAL: FELICIA RIBEIRO TORRES AGRAVADO: MAURO DA SILVA DE JESUS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por KAROLINE RIBEIRO TORRES, representada por sua genitora FELICIA RIBEIRO TORRES, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0711923-81.2022.8.07.0020), que tem como réu MAURO DA SILVA DE JESUS. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração de posse de imóvel (ID 137355488): ?Recebo a emenda à inicial de Id. 137286202. Retifique-se o valor da causa para R$ 177.932,83. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, do imóvel localizado na Rua 3 Norte, Lote 5, Apartamento 213, Bloco B, Palace Atena, Grécia Studio, Águas Claras/DF, CEP: 71.907-360. Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars. Dispenso a designação de audiência de justificação, pois a meu ver a medida não se mostra suficiente à comprovação do direito pleiteado. Também não verifico risco de perecimento do direito, que justifique a urgência no deferimento do pedido liminar. Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Publique-se.? Em suas razões recursais, a agravante assevera que no ano de 2013 as partes passaram a conviver em regime de união estável, tendo se separado de fato recentemente, cujo processo se encontra em curso. Afirma que recebeu de sua tia, no ano de 2018, o imóvel localizado à Rua 3 Norte, Lote 5, Apt. 213, Bloco B, Palace Atena, Grécia Studio, Águas Claras/DF. Alega que é incontroverso que o agravado em nada contribuiu para a aquisição do imóvel, embora afirme ser proprietário somente pelo fato de ter a união estável com a ora agravante. Sustenta que o agravado ingressou no imóvel onde reside atualmente de forma clandestina em 20/12/2021 alegando ser o proprietário para o porteiro, que o autorizou sua entrada com a anuência da síndica diante da apresentação de documentação falsa. Aduz que o agravado foi notificado...

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