Decisão Monocrática N° 07363524120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07363524120238070000
Data26 Outubro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0736352-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREZA CRISTINE DA SILVA BRITO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Andreza Cristine da Silva Brito pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu o pedido de suspensão do feito antes de cumprida a liminar, uma vez que, segundo alega, o rito especial do Decreto-Lei n. 911/69, prevê que a defesa do devedor somente será apreciada após executada a decisão que deferiu a liminar, sob pena de subverter a ordem processual e frustrar a determinação judicial. A agravante relata que não existe nos autos a resposta/certidão da entrega da notificação, bem como qualquer menção a algum nome de qualquer pessoa que tenha recebido a notificação, sendo ineficaz a comprovação da mora. Alega que deve ser providenciada nova notificação extrajudicial. Requer a revogação da liminar, bem como o recolhimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de causar prejuízos incalculáveis e irreparáveis. Ressalta que ingressou, em 16/05/2023, com ação consignatória c/c revisional, do veículo referente a presente demanda distribuída ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia - Goiás. Já a ação de busca e apreensão movida pelo agravado se deu em 23/06/2023, tendo sido deferido o pedido liminar. Aponta que poderão ocorrer decisões conflitantes, devendo os feitos correrem conjuntamente, sendo o juízo da Comarca de Hidrolândia - Goiás prevento. Acrescenta que não houve citação válida, pois a distribuição da inicial, na ação revisional se deu em primeiro lugar. Sustenta que o veículo objeto da demanda é o seu instrumento de trabalho, daí porque a sua apreensão lhe traz prejuízos irreparáveis. Pede a concessão de ?efeito suspensivo ativo? revogando a liminar de busca e apreensão. Alternativamente, caso não seja o entendimento desta turma em julgar a extinção da Busca e Apreensão, requer o apensamento dos presentes autos aos de protocolo n.º 5302947-18.2023.8.09.0071 em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Hidrolândia - Goiás. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal nos moldes pleiteados. É o relato do necessário. Passa-se...

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