Decisão Monocrática N° 07363671020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07363671020238070000
Data08 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736367-10.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL: ?Vistos etc. 1. A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do seu Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando obter decreto jurisdicional para que todas as candidatas que atingiram a nota de corte tenham suas redações corrigidas e possam receber uma classificação justa dentro do concurso e, por conseguinte, ter a oportunidade de integrar o cadastro de reserva, com sua posterior confirmação em tutela definitiva. Afirma que se tratar de demanda coletiva proposta no interesse das candidatas do sexo feminino inscritas no certame disciplinado pelo Edital Normativo do Concurso Público de Admissão ao curso de formação de praças (CFP), publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 24 de janeiro de 2023 ? EDITAL nº 04/2023-DGP/PMDF. Acrescenta que, divulgado o resultado preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) em 20/06/2023, verifica-se a existência de 2.573 (dois mil quinhentos e setenta e três) candidatos aprovados do sexo masculino e 988 (novecentas e oitenta e oito) candidatas aprovadas do sexo feminino, totalizando 3.561 (três mil quinhentos e sessenta e um) candidatos aptos para as próximas fases (anexo II). Destaca que o anexo dois contém a totalidade dos aprovados e suas notas, mas, para melhor visualização dos dados, compartilharam a listagem feita no Excel que organizou os dados e colocou os candidatos que atingiram a nota de corte por ordem de classificação (anexo III). Afirma que mais de duas mil vagas para a próxima etapa do certame não foram ocupadas, correções de redações que já foram pagas pela Administração Pública. Diante deste cenário, em 07/07/2023, foi publicado o Edital nº 74/2023-DGP/PMDF (anexo IV), que, na prática, abaixou a nota de corte original de modo a incluir mais candidatos do sexo masculino na segunda fase do certame. Assevera que o objetivo central desta ação é garantir que todas as candidatas que atingiram a nota de corte tenham suas redações corrigidas e possam receber uma classificação justa dentro do concurso e, por conseguinte, ter a oportunidade de integrar o cadastro de reserva. Existem vagas para a correção de redações, a teratologia está em sua reserva excessiva apenas para candidatos do sexo masculino. Em manifestação preliminar, antes da apreciação da tutela de urgência, o réu postulou pelo indeferimento da tutela antecipada (ID 166953514). Sobreveio manifestação ministerial pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 168603082) e os autos vieram a conclusão. Por fim, a Defensoria Pública apresentou a petição de ID 168680683 reiterando os termos da inicial. É a síntese do necessário. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, ?poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo?. Por sua vez, a tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ?segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). A situação descrita nos autos não revela a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado. Com efeito, a intrigante e complexa questão posta em debate ? diga-se de passagem, em uma petição inicial brilhantemente desenvolvida pelo ilustre Defensor Público ? consiste em analisar, à luz do princípio constitucional da isonomia, os critérios legais e editalícios de distinção entre candidatos e candidatas no concurso público para admissão ao curso de formação de praças (CFP) da PMDF,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT