Decisão Monocrática N° 07363848020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07363848020228070000
Data07 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736384-80.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ERALDO RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eraldo Ramos Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0716518-32.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes temos: ?I ? Providencie a impetrante a juntada da guia de custas processuais, visto que foi apresentado apenas o comprovante de pagamento. II ? ERALDO RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinado o restabelecimento de sua situação cadastral, com a autorização para que possa emitir documentos fiscais eletrônicos. Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa constituída e atua no ramo imobiliário. Diz que teve sua inscrição estadual suspensa, ficando impedida de exercer suas atividades. Observa que, para exercer livremente seu ofício, depende da inscrição fiscal. Após a suspensão de sua inscrição, entrou em contato com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para regularização. Soube que a suspensão foi motivada por erro na indicação da alíquota de tributos sobre serviços. Afirma que promoveu a devida retificação da escrituração digital, bem como providenciou o parcelamento da multa. Em seguida, solicitou a reativação de sua inscrição, que foi negado. Além disso, informa que a autoridade apresentou novas exigências. Alega que a saúde financeira da empresa está em risco, pois se encontra impossibilitada inclusive de efetuar o pagamento da multa. Aponta desproporcionalidade da conduta da Administração. Aduz que é vedada a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. III ? O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado ?quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica?. A impetrante teve sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ? CF/DF suspensa, em razão de emissão de notas fiscais com recolhimento de ISS com alíquota a menor. A empresa providenciou o parcelamento da multa e solicitou a reativação do cadastro. No entanto, o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: Informamos que a suspensão ocorreu em virtude do não cumprimento de duas notificações consecutivas, conforme apregoa o Art. 23-I-e do Decreto 25.508/2005, que dispõe sobre o ISS no âmbito do Distrito Federal. É importante frisar que a primeira notificação foi enviada no dia 25/04/2022 e a segunda no dia 23/06/2022. Por fim, a comunicação de suspensão se efetivou no dia 22/08/2022. Assim, o lapso temporal legal para tal suspensão foi devidamente respeitado. Identificamos a retificação da EFD, transmitida em 14/10/2022. Entretanto, algumas divergências permanecem, conforme consta na planilha anexa às notificações supracitadas. A fim de...

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