Decisão Monocrática N° 07364139620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07364139620238070000
Data22 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Nelson Barreira Borges em face da decisão[1] que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado ? Distrito Federal ?, indeferira a tutela de urgência de natureza cautelar que reclamara almejando que fosse cominada ao ente público a obrigação negativa de abster-se de promover descontos pertinentes à a repetição da TIDEM ? Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, que supostamente teria recebido de forma indevida no período individualizado, gerando o passivo cuja realização está sendo demandada. Objetiva o agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que originalmente postulara e, alfim, a reforma da decisão arrostada e a concessão da medida antecipatória que reclamara. Como suporte da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que é servidor público ocupante do cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Sustentara que, em razão do cargo que exerce, percebera a TIDEM ? Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público no período de 4/4/1994 a 28/2/2002; 1º/4/2002 a 13/11/2007; 3/8/2009 a 12/09/2009; e 7/2/2011 a 28/2/2013. Informara que, em outubro de 2016, recebera comunicação advinda da administração no sentido que, no período individualizado, percebera indevidamente a gratificação, devendo devolver aos cofres públicos a quantia de R$256.974,44 (duzentos e cinquenta e seis mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), pois mantivera vínculo empregatício com outra instituição. Salientara que não possuía ciência do recebimento indevido da gratificação nomeada, uma vez que eram inúmeros os casos de professores que, a despeito de trabalharem em outras atividades, percebiam a TIDEM ? Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público. Destacara que a própria administração editara lei concedendo anistia em tais casos, e, a despeito de haver aludida regulamentação legal sido posteriormente declarada inconstitucional, o havido teria o condão de afastar a má-fé dos professores que estivessem naquela situação. Ressaltara que a culpa pelo pagamento incorreto fora exclusivamente da Administração Pública, não tendo, assim, de nenhuma maneira, induzido-a a erro. Consignara que tanto a jurisprudência desta corte quanto a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são uníssonas no sentido de ser indevida a devolução dos valores recebidos quando tratar-se de verba alimentar recebida de boa-fé. Aduzira, ademais, que padece de ilegalidade o ato praticado pelo Distrito Federal, diante da patente decadência, devendo, assim, o ato administrativo ser declarado nulo, como forma de impedir quaisquer descontos remuneratórios a título de ressarcimento em seu contracheque. Defendera, outrossim, a prescrição da pretensão do ente público na devolução dos valores individualizados, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Registrara, demais disso, que, em 11 de fevereiro de 2011, firmara Termo de Dedicação Exclusiva, havendo laborado efetivamente sob essa condição, aduzindo que, a partir dessa data, incabível a devolução da gratificação individualizada. Acrescera que, diante desses fatos, aviara ação de obrigação de fazer em desfavor do agravado, objetivando, em sede de tutela antecipada, a cominação ao ente público da obrigação negativa de abster-se de promover os descontos incidentes sobre os vencimentos que aufere pertinentes à TIDEM ? Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público que supostamente teria recebido de forma indevida no período individualizado. Pontuara que, conquanto presentes os pressupostos, a decisão guerreada indeferira a medida de urgência que reclamara. Ressaltara que, desse modo, somente lhe restara o duplo grau de jurisdição como forma de ter acolhida a pretensão que formulara. Asseverara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Nelson Barreira Borges em face da decisão[2] que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado ? Distrito Federal ?, indeferira a tutela de urgência de natureza cautelar que reclamara almejando que fosse cominada ao ente público a obrigação negativa de abster-se de promover descontos pertinentes à a repetição da TIDEM ? Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, que supostamente teria recebido de forma indevida no período individualizado, gerando o passivo cuja realização está sendo demandada. Objetiva o agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que originalmente postulara e, alfim, a reforma da decisão arrostada e a concessão da medida antecipatória que reclamara. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade procedimental e da presença dos requisitos aptos a legitimarem que ao agravado, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, seja imposta a obrigação de suspender os descontos pertinentes à repetição do que o agravante reconhecidamente recebera de forma indevida à guisa de TIDEM ? Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, nos períodos de 4/4/1994 a 28/2/2002; 1º/4/2002 a 13/11/2007; 3/8/2009 a 12/09/2009; e 7/2/2011 a 28/2/2013, em razão de haver prestado serviços, de forma concomitante, à Fundação Bradesco naqueles interstícios. Alinhavado o objeto da pretensão originalmente formulada e resolvida e que agora é devolvida a reexame, passo a examinar a prestação demandada. Convém ressaltar que, como cediço, a tutela de urgência de natureza cautelar consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência de natureza cautelar deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves[3] preceitua que: ?Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o...

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