Decisão Monocrática N° 07364667720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07364667720238070000
Data27 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0736466-77.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B A B Comércio de Medicamentos e Produtos Veterinários Ltda. contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 52035753) que, em agravo de instrumento interposto contra Banco Bradesco S.A., não conheceu do recurso, diante de sua manifesta prejudicialidade decorrente de sentença definitiva proferida nos autos de origem. Em suas razões recursais (ID 52403875), o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão com o argumento de que a decisão monocrática não apreciou os fundamentos expostos na petição recursal. Requer, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. É o relato do necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. O embargante alega a existência de omissão no acórdão. A omissão ocorre quando a decisão deixou de apreciar ponto suscitado pela parte e que é relevante para o resultado do julgamento. Na hipótese, contudo, a decisão monocrática não padece do vício apontado. Com efeito, a decisão expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, in verbis: Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que, nos autos de origem (0708640-16.2023.8.07.0020), foi proferida sentença de resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Confira-se o teor da parte dispositiva da sentença proferida em 5/9/2023: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor nele estampado (id. 157989262) com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e de juros legais de 1% ao...

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