Decisão Monocrática N° 07364809520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2022
Juiz | FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA |
Número do processo | 07364809520228070000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Órgão | 7ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736480-95.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LACTEOS BRASILIA TRANSPORTE E LOGISTICA UNIPESSOAL LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LAR FELIZ LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LACTEOS BRASÍLIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA UNIPESSOAL contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais referente aos embargos à execução opostos contra CONSTRUTUORA LAR FELIZ LTDA. Em suas razões recursais a agravante alega que tem enfrenado severas dificuldades financeiras com baixa de faturamento, insignificativa movimentação financeira e fluxo de caixa negativo. Afirma ter sofrido inúmeros prejuízos ocasionados pelas políticas de distanciamento social impostas pelos decretos Governamentais do GDF e Estado de Goiás, ocasionando inclusive atraso no pagamento de funcionários. Sustenta que é demandada em outros processos devido à ausência de recursos para adimplemento de suas obrigações. Instrui o recurso com decisões que corroboram a tese de que é apta a receber os benefícios da gratuidade de justiça. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requer a reforma da decisão. Sem preparo em virtude do pedido da gratuidade de justiça. É o relatório Decido. O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, inc. V, do CPC). O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para a antecipação da tutela recursal a parte deve demonstrar os mesmos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica presentes os ditos requisitos, em especial, a probabilidade do direito, porquanto não evidente a hipossuficiência econômica do agravante. A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF. No mesmo sentido, o art. 98, caput, do CPC, firma que a pessoa física com insuficiência de recursos para...
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