Decisão Monocrática N° 07365122320208070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-07-2021

JuizANTONIO FERNANDES DA LUZ
Número do processo07365122320208070016
Data30 Julho 2021
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0736512-23.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevida a restituição dos valores efetivamente pagos, a título de gratificações GAB e GCET. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que é incabível a devolução de valores de natureza alimentar recebidos por servidor público de boa-fé, decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da Lei, ou ainda, por erro da Administração. 3. Não consta dos autos qualquer indicativo de que a servidora tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido. Ademais, o equívoco se mostrou justificável, sobretudo porque, em período anterior, a servidora percebia regularmente as referidas gratificações, não se afigurando de fácil percepção. Portanto, não tendo sido comprovada a má-fé do recorrido, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem honorários, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei 500/69. 5. A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.? O recorrente sustenta violação ao art. 40, § 4º, III da CRFB, porquanto o Acórdão manteve a sentença cognitiva que acolheu o pedido autoral para determinar ao réu que se abstenha de promover qualquer medida voltada ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB e de Gratificação de Condições Especiais de Trabalho GCET. Aduz, ainda, que o Acórdão recorrido violou diretamente os artigos 2º, 5º, II, 37, caput, 100, § 12 da CRFB. Defendeu que o recurso extraordinário interposto não implica reanálise de fatos, mas apenas discute-se a aplicação de dispositivos constitucionais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT