Decisão Monocrática N° 07365175920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07365175920218070000
Data30 Novembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736517-59.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSANA GONCALVES FERNANDES AGRAVADO: ITALO DE SOUZA RIBEIRO, ICARO DE SOUZA RIBEIRO, ANTONIO MANOEL GONCALVES DA SILVA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSANA GONCALVES FERNANDES para reformar a decisão que a destituiu do encargo de inventariante, nos autos da ação de inventário, processo nº 0705007-16.2021.8.07.0004, em que são herdeiros ITALO DE SOUZA RIBEIRO e ICARO DE SOUZA RIBEIRO. A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da união estável nos autos do inventário, bem como que a união estável entre a agravante e o falecido era de notória publicidade, de acordo com fotos juntadas aos autos. Aduz que conviveu com o falecido desde 2016, até a data de seu falecimento. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja mantida como inventariante e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o processamento incidental do reconhecimento de união estável nos próprios autos do inventário. Preparo dispensado, pois a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Com efeito, em cognição sumária, entendo que a ausência do prévio reconhecimento da união estável que a agravante alega ter vivido com o falecido configura obstáculo à sua nomeação como inventariante. Deve-se levar em consideração que o reconhecimento de união estável demanda ampla dilação probatória, sendo insuficientes os documentos juntados pela agravante. Isso ocorre especialmente na hipótese dos autos, em que há, como constou na decisão agravada, duas outras ações de reconhecimento e dissolução de união estável tramitando e correlacionadas ao caso. Dessa forma, restou evidenciado que as alegações da agravante são objeto de controvérsia na origem, que...

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