Decisão Monocrática N° 07365201420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-11-2021

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07365201420218070000
Data24 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Criminal

ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0736520-14.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SILVA DUARTE PACIENTE: REGINALDO ALEGRE DE ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular, em favor de REGINALDO ALEGRE DE ARAUJO, no qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de dispensa da realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, com a imediata progressão de regime do apenado (ID 30724990). Noticia, em síntese, o impetrante que o paciente foi punido com falta grave em 20/01/2021, ?conforme sindicância e procedimento disciplinar realizado pelos Policiais Penais do CIR (doc. anexo), reconhecendo a ocorrência da falta grave na data de 02/05/2020?. Defende que, ainda que haja a homologação da falta grave, tal fato não irá influenciar na progressão de regime do condenado, de sorte a evidenciar que ?a audiência de homologação da falta, conquanto necessária em determinados casos, é dispensável, se a consequência prática de sua realização é a produção de nenhum efeito, haja vista que prazo de duração da falta grave como elemento obstaculizante da progressão de regime é de 01 ano, nos termos da LEP e se exauriu em 02/05/2021?. Alega que a desnecessidade da audiência de justificação se dá também porque o apenado já exerceu o seu direito de defesa no processo disciplinar, não havendo dúvida de que o adiamento da análise do pedido de progressão de regime se revela inaceitável. Com tais argumentos, requer a concessão da liminar para dispensar a audiência de homologação da falta grave e determinar a análise imediata da progressão de regime do paciente. Subsidiariamente, postula que se determine a imediata realização a referida audiência. No mérito, requer a confirmação da liminar. Feito instruído com documentos. Brevemente relatado, DECIDO. Dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal acerca das possibilidades de admissão do habeas corpus, sabidamente remédio constitucional excepcional, cabível quando alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O art. 648 do mesmo Codex, por sua vez, prescreve que a coação será considerada ilegal...

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