Decisão Monocrática N° 07365354820198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data20 Agosto 2021
Número do processo07365354820198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736535-48.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MÁRCIO MANOEL PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Roubo circunstanciado. Coação moral irresistível. Causa de aumento. Emprego de arma de fogo. Provas. Pena-base: culpabilidade. 1 - Coação irresistível (art. 22 do CP) é a atual, iminente e inevitável. A simples alegação de que foi coagido a cometer o crime para pagar dívida de drogas não significa que sofreu ameaça de mal grave e iminente, capaz de retirar a possibilidade de agir de forma diversa. 2 - Afasta-se a causa de aumento do emprego de arma de fogo se as provas deixem dúvidas se o artefato utilizado era arma de fogo ou simulacro. 3 ? No crime de roubo, a conduta de arrancar com o veículo subtraído, em alta velocidade, expondo a perigo as pessoas que transitavam no local ? o que é mais reprovável - justifica seja valorada negativamente a culpabilidade. 4 ? Apelação provida em parte. O recorrente, sem a indicação de dispositivo legal violado, defende a inexistência do acentuado grau de reprovabilidade da conduta a ele imputada, conforme reconhecido pelo acórdão impugnado. Destaca, apenas, de passagem, o artigo 59 do Código Penal. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Por fim, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MAURÍCIO PEREIRA, OAB/DF 41.003 (ID 27562668). II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à tese jurídica da inexistência do acentuado grau de reprovabilidade da conduta do insurgente. A respeito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente impede a abertura da instância especial, nos...

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