Decisão Monocrática N° 07365651520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07365651520218070001
Data12 Julho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736565-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por SINDPREV ? SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, ora apelante, na ação ?ordinária? movida em face da GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Nas razões recursais, a parte autora alega que representa os servidores públicos vinculados a diversos órgãos da Administração Pública Federal, e que são beneficiários de Plano de Saúde administrado pela ré, cujo custeio é integrado pela contribuição mensal descontada na folha de pagamento dos servidores. Defende que o objeto da presente demanda é demonstrar a abusividade do reajuste implementado pela ré de 19,94% sobre os valores de contribuição dos segurados, autorizado pela Resolução GEAP/CONAD/n.269/2017, o que extrapola a inflação medida pela INPC dos últimos 12 meses no importe de 2,07%, bem como o próprio limite definido pela ANS de 13,55%, por isso, o pedido de aplicação do reajuste conforme inflação medida no período e, subsidiariamente, no percentual fixado pela ANS. Discorre sobre o papel da separação de poderes, a não permissão do Poder Judiciário atuar como legislador positivo e os problemas de gestão financeira que a GEAP está enfrentando, o que debita à deficiência da ação fiscalizatória realizada pela União Federal, por isso não pode os servidores serem responsáveis pelos eventuais prejuízos. Aduz acerca do papel da Constituição Federal, o CDC e à sujeição da Administração Pública à lei. Narra acerca do reajuste e sua finalidade de adequação e adaptação para o equilíbrio financeiro do Plano de Saúde administrado pela GEAP, o que se deu em razão da falha do poder fiscalizatório da União Federal, e que o contrato firmado pelos beneficiários do plano possui natureza de adesão, o que não permite a discussão das cláusulas pelos seus usuários/consumidores. Cita diversos julgados em favor de sua tese, e cita que o índice limite fixado pela ANS se aplica apenas aos planos individuais e não coletivos, o que não retira a abusividade do aumento. Defende que apesar de não se aplicar o CDC às entidades de autogestão, conforme orientação do enunciado de súmula 608 do STJ, deve se aplicar as regras rígidas do CC,...

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