Decisão Monocrática N° 07365836820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07365836820238070000
Data08 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0736583-68.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA AGRAVADO: LUDMIRIAN BARREIRA BRITO D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 50836486) interposto por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A ÁREA DE SAÚDE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em desfavor de LUDMIRIAN BARREIRA BRITO, indeferiu novas pesquisas de bens da executada e determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §§1º e 4º, do CPC. Inconformada, pretende a recorrente a reforma da decisão para que seja determinada a penhora dos seguintes instrumentos de trabalho da devedora agravada: cadeira odontológica, compressor de ar odontológico, fotopolimerizador, autoclave, macas, máquina de esterilização, vaporizador, aparelho de microcorrentes, aparelho para peeling, aparelho ionizador, aparelho para vacuoterapia (ID 50836486 ? fl.5). Requer a antecipação da tutela recursal, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Justifica o perigo da demora na ?diminuição da probabilidade de recuperação da dívida condominial quanto mais tempo se demore a dar trânsito à demanda executiva? (sic). É o relato do essencial. Decido. Preliminarmente, destaque-se que o recurso em análise não se encontra apto a ultrapassar a barreira do conhecimento. Com efeito, o ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. Tal princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial impõe-se o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal. Oportuno destacar, sobre o tema, a seguinte doutrina: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão. (Nelson Nery Junior, in Princípios Fundamentais ? Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 149/150). É certo que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos do édito impugnado, devolvendo ao Tribunal, o conhecimento da matéria controvertida, sob pena de não conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade. Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se evidente ausência de identidade entre a decisão e o agravo de instrumento, uma vez que os temas lá abordados são diversos da presente irresignação. A decisão impugnada, antes de determinar propriamente o sobrestamento do processo, indeferiu o requerimento da credora (ID 159106509 dos autos do processo de referência) para pesquisa de imóveis e de outros bens da executada pelo sistema SNIPER. Note-se: ?I - Pesquisa de imóveis por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos...

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