Decisão Monocrática N° 07366410820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07366410820228070000
Data16 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0736641-08.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: JEAN CARLOS DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora réu/agravante, em face de parte da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, em ação de conhecimento proposta por JEAN CARLOS DE SOUSA, ora autor/agravado, nos seguintes termos: ?Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, vícios ou irregularidades a serem sanados. Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Desse modo, considero o processo saneado. O autor pretende ser restituído pelo pagamento integral de parcelas pagas em contrato de consórcio, abatidos somente a taxa de administração e o fundo de reserva. Alega que o réu se recusa a restituir a quantia, mesmo já tendo sido encerrado o grupo de consórcio. O réu, por sua vez, aponta que não é devido o valor integral pago porque devem ser retidos a taxa de administração, o valor do fundo de reserva e a quantia paga a título de seguro de vida coletivo. Alega ainda que o autor não disponibilizou o número da sua conta bancária para restituição da quantia incontroversa entre as partes. A lide cinge-se em apurar qual quantia deve ser restituída ao autor, em razão de sua desistência de permanecer no grupo de consórcio. A questão de fato poderá ser elucidada pela produção documental. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, verifico configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, pois há hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu atinente à produção das provas necessárias. Diante disso determino ao réu a acostar aos autos a íntegra do contrato firmado entre as partes, a fim de verificar as cláusulas contratuais sobre a desistência e cláusula penal, bem como carrear aos autos cópia do contrato do seguro de vida coletivo vigente ao tempo do consórcio. Prazo: 15 dias. Após dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Feito, venham os autos conclusos para julgamento.? Na origem, informa a parte ré/agravante tratar-se de ação de conhecimento na qual o autor/agravado requer a devolução integral das parcelas pagas em GRUPO DE CONSÓRCIO, no qual foi deferida a inversão do ônus probatório, na forma da decisão agravada. Argumenta, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos para a inversão do ônus probatório; e que a decisão que deferiu a aludida inversão não foi devidamente fundamentada. Assim, interpõe o presente...

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