Decisão Monocrática N° 07367185120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data25 Novembro 2021
Número do processo07367185120218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0736718-51.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANE MURIELE DO NASCIMENTO MARTINS AGRAVADO: COMERCIO DE MOVEIS 5 ESTRELAS EIRELI - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANE MURIELE DO NASCIMENTO MARTINS (executada), contra proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMÉRCIO DE MÓVEIS 5 ESTRELAS EIRELI ? EPP, processo n. 0703479-30.2020.8.07.0020, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, na qual arguia ausência de citação válida. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 106310480 dos autos de origem): ?A terceira executada arguiu exceção de pré-executividade com fulcro no artigo 803, inciso II, do CPC/2015 (Id. 100705067). A alegação de nulidade da citação não merece prosperar, tendo sido objeto de reconsideração por este juízo na decisão de Id. 99526619. Na r. decisão, restou comprovado nos autos a citação válida da executada ANE MURIELE DO NASCIMENTO MARTINS, por meio da Id. 95059410. O mandado de Id. 90991023 foi devidamente cumprido no endereço da requerida, sendo recebido por pessoa identificada do condomínio edilício, com forte amparo legal no § 4º, do artigo 248, do CPC/2015. Em uma leitura rápida do dispositivo citado, infere-se que a recusa ao recebimento do mandado, só será aceita, por escrito, sob as penas da lei, caso declarado que o destinatário da correspondência esteja ausente. Do contrário ocorreu no recebimento do r. mandado, onde a pessoa identificada recebeu livremente a correspondência, sem se opor. A jurisprudência deste E.Tribunal de Justiça é assente ao considerar válida a citação recebida por pessoa identificada na portaria de condomínio edilício. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao regular prosseguimento do feito, intimem-se os executados do bloqueio de valores via Sisbajud na quantia de R$ 1.755,76. Por fim, tendo em vista que a quantia bloqueada não quita o débito, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. ]Publique-se. Intimem-se.? Inconformada, a parte executada recorre. Narra estar sendo demandada juntamente com outros devedores solidários, em execução de instrumento de confissão e parcelamento de dívida. Aduz que ?Em 07/05/2021, foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento de ID 95059410, com ordem de citação da Agravante no endereço Rua 37, Lote 08, Bloco A, Sul (Águas Claras), CEP n. 71931-540, assinado por pessoa desconhecida, sendo o Sr. Fernando Augusto.? Insurge-se contra a r. decisão a quo que reconheceu a citação como válida. Diz que o mandado foi recebido por pessoa estranha a relação processual, o que violaria a regra do art. 242, do CPC, a qual ?estabelece que, em regra, a citação será pessoal e apenas em casos excepcionais ocorrerá por meio do representante legal ou procurador do citado.? Pugna liminarmente pelo efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da r. decisão...

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