Decisão Monocrática N° 07367589620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2022

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07367589620228070000
Data08 Novembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0736758-96.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA RINALDI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (0724593-14.2022.8.07.0001) em ação de liquidação provisória de sentença proposta por MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA: Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal. Em sede de impugnação, o requerido aduz que: i) o prazo prescricional para guarda dos documentos é vintenário, não existindo mais a obrigação de exibi-los; ii) tendo sido ajuizada a ação de liquidação somente em face do Banco do Brasil S.A, impõe-se o chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN, com a consequente declinação da competência para a Justiça Federal; iii) a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que ausentes os documentos indispensáveis à comprovação da liquidação do financiamento pela autora; iv) as sentenças genéricas coletivas que julgaram as Ações Civis Públicas, cujos objetos são planos econômicos em poupança ou cédula rural, precisam ser previamente liquidadas, pelo procedimento comum, de acordo com os arts. 509, II, e 511, ambos do CPC; v) impossível a aplicação do CDC ao caso em razão do mutuário rural não se enquadrar no conceito de consumidor final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90. O autor, em resposta, requereu a rejeição integral da impugnação e pleiteou o prosseguimento do feito. É o relato do necessário. DECIDO. I ? Da alegada prescrição vintenária para guarda dos documentos bancários Considerando que não houve o trânsito em julgado da ação civil pública n. 94.0008514-1, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor de ter acesso aos documentos essenciais atinentes ao seu pedido. II ? Do aventado chamamento ao processo e do declínio da competência para a Justiça Federal Dispõe o art. 275 do CC que ?o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto?. Logo, no caso de obrigações solidárias, é uma prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores, de forma que não prevalece, nessa hipótese, o litisconsórcio necessário. No presente caso, a requerente optou por ajuizar a liquidação provisória de sentença apenas em face do Banco do Brasil, inexistindo qualquer fundamento de fato ou de direito que ampare a pretensão do requerido de inclusão dos demais réus da lide originária com a finalidade de modificar a competência para a Justiça Federal. A sentença proferida na ação civil pública vale como título executivo, sendo prerrogativa do autor exigir o pagamento de todos, alguns ou apenas um dos devedores solidários, podendo o réu exigir dos demais codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar. Assim, ao requerer a liquidação provisória individual da sentença coletiva somente em desfavor do Banco do Brasil, renunciou o autor à solidariedade em face da União e do Banco Central, sub-rogando-se o réu/devedor aos direitos creditórios em relação aos demais devedores. Resta claro, portanto, que o chamamento ao processo é instituto cabível somente no processo de conhecimento, procedimento ordinário e no procedimento sumário, desde que fundado em contrato de seguro, sendo incompatível com o presente procedimento de liquidação provisória por arbitramento Da mesma forma, não há necessidade de remessa do processo à Justiça Federal para a análise do interesse dos entes públicos, uma vez que é faculdade do credor propor a ação em face de apenas um dos devedores solidários. Portanto, o pedido de chamamento ao processo, formação de litisconsórcio passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, deve ser rejeitado. III - Da afirmada ausência de interesse processual Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir. O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão. No caso em voga, a autora informou que é cessionária das cédulas rurais pignoratícias de IDs 130179868 e 130179870 e requereu a apresentação dos documentos comprobatórios em posse do Banco e o direito ao recebimento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de receber a importância que lhe julga ser devida. Assim está configurado o interesse processual da autora, razão pela qual rejeito a preliminar. IV ? Da aventada necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum A autora busca a aplicação do índice definido no julgamento da ação civil pública sobre a correção dos valores decorrentes das cédulas de crédito rural das quais é cessionária, ou seja, possui legitimidade ativa. Se houve pagamento, compensação, todos eles serão corrigidos pelo referido índice e apurado o saldo devedor, ou credor, em sede de perícia, não havendo fato novo algum a ser provado. O procedimento destina-se à liquidação do julgado, sendo necessária exclusivamente prova pericial, contra a qual poderá o réu se insurgir na hipótese de acreditar ter algo a ser compensado. Assim, o procedimento de liquidação por arbitramento está correto. V ? Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme precedentes deste e. TJDFT não incide as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor na liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de Crédito Rural, quando se constata que o financiamento foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade econômica rural, não figurando o mutuário como destinatário final. Todavia, não há que se questionar mais a aplicabilidade ou não de regras de natureza material neste Feito, já superadas na fase de conhecimento. Aplica-se ao processo as regras processuais do CPC/2015, ora vigentes, inclusive no que concerne à distribuição dinâmica do ônus probatório. Neste caso é o requerido que mantém as melhores condições de guarda e armazenamento dos dados e documentos, incumbindo-lhe juntar aos autos aqueles necessários à liquidação do julgado, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia. ANTE O EXPOSTO, rejeito as questões processuais suscitadas e declaro saneado o procedimento de liquidação provisória de sentença. Tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu (ID 132614190). [...] Publique-se. Intimem-se. Em suas...

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