Decisão Monocrática N° 07367728020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07367728020228070000
Data22 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736772-80.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV REPRESENTANTE LEGAL: AJALMAR LAKISS GUSMAO RECORRIDO: COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citato art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observa apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pelo Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os artigos 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, em razão de ter dado preferência a supostos créditos trabalhistas com base em registros de indisponibilidades precedentes à penhora do recorrente e por ter reservado o produto da alienação em hasta pública aos possíveis e supostos credores em processos dos quais se originaram as indisponibilidades. Argumenta que mesmo havendo registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel em momento anterior à penhora deferida no processo de origem, tal fato não tem o condão de dar preferência ao crédito vindicado, devendo prevalecer o entendimento de que é por meio da penhora que se adquire o direito de preferência ao crédito perseguido. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja dado prosseguimento no feito, com...

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