Decisão Monocrática N° 07367935620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07367935620228070000
Data07 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0736793-56.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME, DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (ID 138877790 do processo n. 0018581-69.2015.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora agravante contra Policarros Sia Automotivo Ltda. ? ME e Daniel Solidonio de Sousa, indeferiu os pedidos de disponibilização do RENAVAN do veículo Toyota Hilux, placa OVR4567, e de remessa de ofício ao Detran/DF, para que informe os dados do credor fiduciário do automóvel. Opostos embargos de declaração pela parte exequente (ID 139691260), o Juízo de origem os rejeitou (ID 140087534). Em suas razões recursais (ID 40819561), narra a agravante que, em busca de bens penhoráveis dos devedores, a fim de satisfazer a obrigação de pagar constante no título judicial, ora em cumprimento, foi encontrado, por meio do sistema Renajud, o veículo Toyota Hilux, placa OVR4567, em situação de alienação fiduciária. Relata que ?requereu a disponibilização do RENAVAN do veículo e, alternativamente, a remessa de ofício ao Detran, para conhecimento do agente financeiro responsável pelo financiamento, com o intuito de viabilizar informações sobre a situação do contrato e oportunidade de penhora veicular ou de direitos aquisitivos?, contudo o pedido foi indeferido. Defende que ?a informação acerca do veículo em questão é essencial para o prosseguimento da execução de origem? e que ?tais informações são sigilosas e só podem ser entregues mediante ordem judicial?. Argumenta que ?a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível o indeferimento da medida requerida, ainda mais se tratando de medida essencial e que somente poderia ser promovida pelo Juízo a quo?. Sustenta ser ?permitido ao credor se valer de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor?. Cita os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da razoável duração do processo e da efetividade. Alega que, ?dentre as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, consta no art. 139...

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