Decisão Monocrática N° 07368235920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07368235920208070001
Data14 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736823-59.2020.8.07.0001 RECORRENTES: VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS RECORRIDO: WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVAS. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS CORRÉUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AFASTADA. ALUGUEIS. PAGAMENTO. DEPOSITO JUDICIAL. COMPROVANTES. JUNTADA AO PROCESSO. AUSENCIA. DOBRA. DIVIDA PAGA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que um dos réus tenha sido revel, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora se, havendo outro sujeito no polo passivo da demanda, este apresentar contestação, tendo em vista o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao pedido da reconvenção de aplicação do artigo 940 do Código Civil ao requerente, o qual prevê que ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?, é cediço que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de repetição somente nas hipóteses em que a má-fé do credor se apresenta de maneira evidente. 2.1. Inclusive, em sede de recurso repetitivo, a Corte Superior analisou o tema, adotando o entendimento de que ?na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado?. 3. Recurso conhecido e provido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 940 e 966, ambos do Código Civil, sob o argumento de que a cobrança realizada na presente ação caracteriza má-fé e conluio, pois apresenta os valores integrais, não sendo...

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