Decisão Monocrática N° 07368296420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07368296420238070000
Data13 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0736829-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIANA PEDROSO ADVOCACIA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela sociedade de advogados, Viana Pedroso Advocacia (terceiro interessado), em cumprimento de sentença de nº 0707268-08.2018.8.07.0020, cujo executado é um dos sócios do escritório de advocacia ( Sr. Romeu Viana Longuinhos- executado). Na origem, o juiz do feito, sob fundamento de não ter encontrado outros bens penhoráveis do executado (Sr. Romeu Viana Longuinhos, sócio do escritório de advocacia agravante), decidiu pela penhora das suas quotas sociais no escritório de advocacia recorrente. Em apertada síntese, o agravante requer que, em sede liminar, seja deferida a suspensão da decisão supra referida, sob argumento de que existem formas menos onerosas de saldar o débito. Ademais, aduz que antes de se determinar a penhora das quotas sociais do executado, deveria ser priorizada a penhora do faturamento da sociedade de advogados recorrente. Preparo apresentado. (ID 50882572) É o breve relatório. DECIDO. Recurso tempestivo e regular. A recorribilidade do ato é prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os requisitos para sua admissibilidade. Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à probabilidade do provimento do recurso, observa-se que a penhora de ?ações e quotas de sociedades simples e empresárias? é prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC/15). A sociedade de advogados é considerada ?sociedade simples de prestação de serviços de advocacia? pelo artigo 15 da Lei 8.906/1994 e, por conseguinte, a princípio, suas quotas são passíveis de constrição. Contudo, é preciso considerar que a penhora de que se cogita tem caráter residual, isto é, pressupõe a inexistência de outros bens do executado passíveis de constrição, conforme prescreve o artigo 1.026 do Código Civil, o qual prevê: ?o credor...

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