Decisão Monocrática N° 07368463920198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2021

JuizSANDRA REVES
Data01 Março 2021
Número do processo07368463920198070001
Órgão2ª Turma Cível

Órgão 2ª Turma Cível Classe apelação Processo nº 0736846-39.2019.8.07.0001 Apelante(s) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Apelado(s) PREVIDENT ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI D E C I S Ã O 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Geap Autogestão em Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Prevident Assistência Odontológica Ltda., julgou ?IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida?. Na r. sentença foi igualmente consignado que, ?A despeito do julgamento de improcedência dos pedidos, com o escopo de evitar o perecimento do direito autoral, pautado no entendimento de natureza precária perfilhado por esta Egrégia Corte (ID n. 57789599), postergo a expedição dos alvarás das quantias depositadas em Juízo à apreciação do pedido de efeito suspensivo da apelação a ser interposta do presente provimento jurisdicional?. Por força da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foi inicialmente atribuído em R$9.372.081,07 (nove milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitenta e um reais e sete centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 23236606), estes foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 23236612). Em suas razões recursais (ID 23236618), a parte autora sustenta, em suma, que se trata, na origem, de ?ação declaratória de nulidade contratual (sic) havida entre a Apelante e a empresa Apelada por simulação, mormente quando da expansão dos serviços prestados por esta em âmbito nacional, ao deixarem de informar diversas cláusulas contratuais prejudiciais à GEAP?. Aponta que essa suposta conduta levada a efeito pela ré, ora apelada, teria resultado em um impacto de ?60% a mais dos gastos odontológicos com a carteira de beneficiário?. Informa que pleiteou, alternativamente, ?a ratificação da rescisão do contrato por justo motivo, em razão das anormalidades econômico-financeiras apresentadas pela Apelante, que resultou no Regime de Direção Fiscal instaurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, bem assim, pelos inúmeros inadimplementos contratuais por parte da Recorrida? (sic). Ressalta que ?os antigos gestores da GEAP e a Apelada assinaram INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE REDE CREDENCIADA ODONTOLÓGICA, para os estados de São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais, em um ?projeto piloto? de disponibilização de rede e profissionais da Recorrida, ao valor per capita mensal de R$16,90 (dezesseis reais e noventa centavos)?. Acrescenta que, nesse documento, teria sido omitido o fato de que ?o aumento da utilização do plano odontológico implica em um aumento artificial da sinistralidade, traz uma base enxertada, que não reflete efetivamente a utilização do plano e, consequentemente, acarreta um aumento do reajuste técnico constante do contrato?. Diz que tampouco teria sido informado ?que os serviços administrativos, arcados no projeto piloto pela PREVIDENT, seriam remunerados em uma taxa de administração de 15% a um interveniente anuente?. Anota que a suposta omissão de informações pela apelada teria sido motivada pela intenção de ?aprovação do CONAD e viabilizar a assinatura de um contrato extremamente oneroso, suportado pelas contribuições dos beneficiários da GEAP. Patente, pois, o vício de repercussão social no contrato em questão, celebrado com o intuito único e exclusivo de iludir os beneficiários da GEAP?. Defende que, após a assinatura do contrato, ?o que se constatou foi uma simulação do negócio jurídico, evidenciada em contrato extremamente oneroso, com gastos no importe de 60% a maior do que a rede própria da GEAP, desnecessário e eivado de inúmeros inadimplementos contratuais perpetuados pela Recorrida?. Aduz que essa suposta ?simulação? seria evidenciada pelo fato de que ?primeiro valor pago à Recorrida, quando da implantação em âmbito nacional, à exceção do Distrito Federal, dos serviços odontológicos, ocorreu em novembro de 2017, no importe de R$ 7.078.915,69, considerando a carteira de beneficiários de 388.004 e já aplicada a taxa de administração de 15%, o que implicou a majoração do per capita a R$ 19,44?. Já em setembro de 2018, assinala...

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