Decisão Monocrática N° 07368914120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07368914120228070000
Data06 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736891-41.2022.8.07.0000 RECORRENTES: THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS, LORENA LAIS NOGUEIRA DIAS, LUDMILA LAIS NOGUEIRA DIAS RECORRIDA: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Exceção de suspeição e impedimento. Procedimento. Gratuidade de justiça. 1 ? Incumbe à parte, se pretende recusar o juiz, fazê-lo em petição deduzindo as razões, acompanhadas de prova documental e rol de testemunhas. No Tribunal, será dirigida ao relator e os autos da exceção ou do incidente apensados aos do processo originário. 2 ? Se apontado mais de um desembargador como suspeito ou impedido, que atue em órgãos diversos ? Turma e Câmara Criminal ? a petição deve ser dirigida a cada um deles que pretendem recusar. 3 - Salvo se dos autos resultar o contrário, para que a pessoa natural goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/15). 4 ? Agravo provido em parte. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, incisos X, XXXIV, alínea ?a?, incisos LIII, LV e LXIX, 37, caput, 93, inciso IX, e 105, alíneas "a" e "c", § 2º, todos da Constituição Federal, 100, § 3º, 122, § 7º, 147-A e 319, todos do Código Penal; 13, 28 e 38, incisos I e II, todos da Lei 13.869/2019; 41, 95, inciso I, 96, 98, 100, § 1º, 101, primeira parte, 104, 112, 252, inciso III, 254, incisos I e IV, 564, incisos I e V, e 799 ao 802, todos do Código de Processo Penal; 1.029, 1.030, incisos IV e V, alínea ?a?, e 1.036, §6º, todos do Código de Processo Civil; e 312 e seguintes do Regimento Interno do TJDFT, pleiteando, preliminarmente, (i) sejam declaradas nulas as decisões e acórdãos que rejeitaram a presente Exceção, tendo em vista as comprovadas violações de Ritos Processuais; (ii) seja anulado o acórdão proferido em 7 de novembro de 2022, nos autos do vinculado Mandado de Segurança 0724161-95.2022.8.07.0000; (iii) a suspensão da tramitação do referido Mandado de Segurança até o momento do desate final desta Exceção; (iv) sejam encaminhados os presentes autos à Câmara Criminal desta Corte de Justiça, para que os exceptos apresentem manifestação à presente Exceção; (v) deliberem a presente Exceção em relação aos autos do citado Mandado de Segurança 0724161-95.2022.8.07.0000, da Exceção de Suspeições e Impedimentos 0704999-54.2022.8.07.0020, e da Queixa-Crime 0717767- 46.2021.8.07.0020, pois todos possuem o mesmo objeto e causa de pedir (instigação ao suicídio da Sra. MARY RIBEIRO NOGUEIRA). No mérito, requerem o provimento da presente Exceção de Suspeições e Impedimentos em face dos desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Robson Barbosa de Azevedo e Silvânio Barbosa dos Santos, também integrantes da Câmara Criminal do TJDFT, nos autos dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 0724161-95.2022.8.07.0000, o qual possui o mesmo objeto e causa de pedir do julgado no Recurso em Sentido Estrito 0717767-46.2021.8.07.0020, pela Segunda Turma Criminal (instigação ao suicídio da Sra. MARY). Ao final, pedem que as futuras publicações sejam endereçadas ao advogado THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS, OAB/DF 44.566 (ID...

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