Decisão Monocrática N° 07369044220198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07369044220198070001
Data05 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736904-42.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA RECORRIDOS: FRANCISCA RABELO MOTE, NILO SÉRGIO FERREIRA MOTE, BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIRELI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA À OUTORGA DE ESCRITURA DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA RESISTINDO À PRETENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do ajuizamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. 2. Nos termos dos artigos 15 e 16, ambos do Decreto-Lei nº 58/1937, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, os requisitos indispensáveis para a propositura da adjudicação compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda, b) o pagamento integral do preço, c) a inexistência de cláusula de arrependimento, e d) a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem. 3. Conquanto indispensável a comprovação da injusta recusa dos vendedores em outorgar a escritura definitiva, a apresentação de contestações resistindo à pretensão afasta o argumento de que os requerentes não possuem interesse de agir. 4. O valor da causa na adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do contrato, cujo cumprimento se pretende. Precedentes. 5. Tratando-se de matéria não ventilada na petição inicial, impede a apreciação em grau recursal, eis que se trata de inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. Apelações Cíveis conhecidas e providas em parte. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 490 do Código Civil, reafirmando não ter havido inovação recursal, porque a tese de impossibilidade da transferência...

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