Decisão Monocrática N° 07369300420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-09-2023

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07369300420238070000
Data11 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0736930-04.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo JOÃO PAULO DA SILVA ARAÚJO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública (proc. n. 0709632-80.2023.8.07.0018), que indeferiu a tutela de urgência propugnada pelo autor, ora agravante, referente a pretensa pontuação que alega ser merecedor em razão de questão impugnada da prova objetiva para provimento de cargos de Auditor de Atividades Urbanas (código 103), realizada pelo INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ? IADES. Na oportunidade, o magistrado singular também infirmou o pedido de ?exclusão da computação de candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência das vagas reservadas aos negros e pardos? (ID 170187426 ? autos de origem). Em suas razões, alega que participou do certame aludido, tendo realizado sua inscrição para as vagas destinadas a pessoas negras/pardas e, concomitantemente, às vagas de ampla concorrência. Assevera que não foi convocado para o curso de formação em razão de descumprimento das regras editalícias pela própria banca examinadora, notadamente o item 8.15 do Edital n. 01/2022. Sustenta, ainda, que a banca também cobrou a Súmula n. 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, conforme se depreende do caderno tipo ?A?, questão n. 57, cargo n. 103, desbordando do conteúdo programático consignado no edital. Além disso, argumenta que referido enunciado sumular já foi cancelado pela Resolução n. 01 ? Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), de 06 de julho de 2021, em data anterior à aplicação da prova em comento, a fenecer, também sob tal aspecto, a possibilidade de manutenção da pontuação correspondente sob tal argumento, em atenção ao disposto no art. 29 da Lei n. 4.949/20122. Colaciona precedente desta Corte que supostamente milita em seu benefício (Ac. 1731209 ? ID 50894829, p. 11). Acrescenta que, de acordo com o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível, excepcionalmente, o Poder Judiciário enveredar sobre a matéria, caso seja hipótese de ?manifesta e evidente ilegalidade? (ID 50894829, p. 9), não havendo, assim, óbice à concessão da medida prefacial propugnada em seu benefício, com acréscimo da pontuação correspondente. Para além disso, obtempera que houve o descumprimento das cotas destinadas a pessoas negras e pardas, tendo em conta que o item 8.15 do Edital n. 01/2022 dispõe que, em cada fase do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas aos candidatos negros, aqueles que se autodeclararam negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência. Nesse sentir, alega que a exclusão dos candidatos negros já aprovados para a próxima etapa (curso de formação) na ampla concorrência é forma de lustrar a previsão editalícia. No ponto, anota que o edital está em consonância com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 6321/19, devendo, pois, haver a imediata exclusão de tai candidatos, a fim de que, nas vagas destinadas aos cotistas para o curso de formação, seja realizado o chamamento a contar do 16º candidato negro/pardo, tendo em vista que os 15 (quinze) primeiros cotistas estão contemplados na lista de ampla concorrência, considerando-se a cláusula de barreira prevista no item 16.5.5. (ID 50894829, p. 13). Sustenta que o objetivo das cotas é garantir a igualdade de oportunidades, não havendo razão para que os candidatos negros com nota suficiente para ingressar na ampla concorrência ocupe vaga reservada aos cotistas, em franca violação à previsão normativa e editalícia sobre a matéria. Afora a análise dos termos do edital e da norma aludida, destaca que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espécie, porquanto evidente a possibilidade de injusta preterição, especialmente em razão do encerramento do curso de formação sem sua participação. Prefacialmente, requer ?o cumprimento pela Banca examinadora das regras contidas no Edital nº. 01/2022 ? ATUB, cargo 103 no item 8.13 e 8.15 que seja excluindo da computação das vagas reservadas as pessoas negras e pardas os 15 candidatos negros aprovados/classificados dentro à ampla concorrência e que proceda com a devida reclassificação do Agravante de acordo com o disposto?, garantindo-se sua participação na próxima etapa do concurso, sob pena de multa diária. Sem prejuízo, postula a anulação, em sede liminar, da questão n. 57, por representar matéria consignada em enunciado de súmula cancelada em data anterior à aplicação da prova objetiva do certame, com a consectária elevação da nota final do candidato agravante. No mérito, pugna pela confirmação do pedido prefacial. Preparo regular (ID´s 50894830 e 50894831). É a síntese do que interessa. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I c/c art. 995, § único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que, se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Pois bem. a. Da questão n. 57, caderno tipo ?A?, cargo n. 103 - Auditor de Atividades Urbanas Como consabido, a formulação de questões em concurso público encerra matéria coberta pelo princípio da discricionariedade administrativa, limitando-se, portanto, o Poder Judiciário, à sua adequação ao conteúdo programático divulgado no edital do certame. A propósito, colho os seguintes precedentes desta Corte, incluindo-se deste órgão fracionário: DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. 1. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Não há prova de que a Administração deixou de observar tais critérios objetivos. 2. Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para corroborar a alegação de ilegalidade ou a identificação de erro grosseiro passível de correção judicial imediata em sede de juízo de cognição sumária e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 3. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória, pois a sua interferência é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1689999, 07011665420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (g.n.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃOOBJETIVA. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO.1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais para ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento.(...). Apelação conhecida e desprovida. Erro material contido no dispositivo da sentença retificado de ofício. Unânime. (Acórdão 931408, 20150111297669APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 289-305) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INVIABILIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir à banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por tornar-se hiperpoder, com grave desequilíbrio do...

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