Decisão Monocrática N° 07369750820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-09-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07369750820238070000
Data11 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736975-08.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIO DE SOUZA AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST,, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE MARIO DE SOUZA contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA ? IBEST e ao DISTRITO FEDERAL, nos seguintes termos: "Recebo a emenda de ID 168210258 e documentos anexados. Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar. Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificado quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança. Vejamos. O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168210259) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura. A análise da justificativa e da resposta ao recurso interposto (ID 1681168737) demonstra que o impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital em razão da entidade emitente não ser cadastrada e não ter sido enviada a ata da diretoria. No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168210259, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria. O impetrante afirma que os documentos enviados constam no ID 168210262, portanto, a análise em comento deve se ater apenas a esses arquivos efetivamente encaminhados para a etapa impugnada, no entanto, eles não atendem os critérios estabelecidos. Vejamos. A declaração emitida pelo Ipês Instituto (ID 168210262, págs. 4-5) não está acompanhada da ata da diretoria e não há comprovação quanto ao registro regular junto aos Conselhos especificados no edital; a declaração elaborada pela Associação de Trabalhadores de Baixa Renda (ID 168210262, págs. 6-9) tampouco indica o registro nos Conselhos e as demais declarações (ID 168210262, págs. 1-3) não comprovam o tempo de experiência mínimo de três anos, assim, não atendido o requisito de experiência mínima na área nos moldes do edital. Em que pese tenha...

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