Decisão Monocrática N° 07370126920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2022

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07370126920228070000
Data09 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0737012-69.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THIAGO AERCIO DE QUEIROZ PACIENTE: MERQUES ROSEMBERG DE CARVALHO AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Aércio de Queiroz em favor de MERQUES ROSEMBERG DE CARVALHO, tendo como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, em decorrência da decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 23/08/2022 em razão de supostamente falsificar documentos para pessoas que pretendiam seleção no visto americano junto a Embaixada em Brasília ? DF. Após, houve pedido de revogação da prisão preventiva do paciente por meio da defesa prévia nos autos 0731459-38.2022.8.07.0001, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem. Daí o presente Habeas Corpus, onde o impetrante diz que não há que se falar em organização criminosa. Alega que tipo penal da acusação que recai contra os investigados que receberam proposta de acordo de não persecução Penal é o mesmo do paciente, e o somatório de delito não ultrapassa 4 (quatro) anos de pena mínima. Aduz que foi denunciado sem antes ofertar-lhe acordo de não persecução Penal, ferindo a isonomia, pois alguns puderam escolher em celebrar o referido acordo. Argumenta que o Juízo de origem não remeteu os autos ao órgão superior do MPDFT para análise da não oferta do acordo de não persecução Penal. Relata que está o paciente preso, citado, respondido a acusação, primário, acusado de delitos que a pena mínima de um deles é de 1 ano, do outro é de 2 anos, não hediondos, não praticados com uso de violência ou grave ameaça. Requer que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, com expedição de alvará de soltura ou determinando a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede que seja definitivamente concedida a ordem para assegurar seu status libertatis ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É relatório. DECIDO. A decisão combatida é vista no ID Num. 40865160 - Pág. 519/521 dos autos. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é criação jurisprudencial, cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a...

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