Decisão Monocrática N° 07370268720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data03 Março 2022
Número do processo07370268720218070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0737026-87.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ETMB - ESCOLA DE TEATRO MUSICAL DE BRASILIA LTDA - ME AGRAVADO: BROOKLYN COMERCIO VAREJISTA E GESTAO DE ESPACO DE PRATELEIRA LTDA D E C I S Ã O ETMB - ESCOLA DE TEATRO MUSICAL DE BRASILIA LTDA - ME opõe embargos de declaração em face de decisão desta Relatoria, em id 30910744, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (id 106555440 dos autos principais n. 0704322-64.2021.8.07.0018): Conforme mencionado no ato de id 103780672, o descumprimento dos efeitos da tutela provisória desafia cumprimento de sentença. Até que a execução da tutela já deferida seja implementada, não há como se aferir a insuficiência das medidas de apoio nela definidas. Indefiro o pedido de inspeção judicial, posto que a aferição do atendimento ao interesse público e à função social da propriedade são itens objetivos e que podem ser perfeitamente aquilatados pelas provas constantes dos autos. Juiz não é gestor da cidade e, sobretudo, não possui atribuição legal para autorizar eventual atividade desconforme com a lei, mas apenas a de fazer concretizar o ordenamento jurídico. Logo, a prova postulada é inútil. Oficie-se ao IBRAM, solicitando-se a prestação das informações mencionadas pela parte autora, em vinte dias. À parte ré, sobre os documentos novos colacionados pela autora. Anoto que a protelação na resolução do feito decorre da conduta circular das próprias partes, impedindo que se logre alcançar a fase decisória. Nas razões do recurso, em id 31245430, a embargante aponta omissão e obscuridade na decisão agravada, ao entendimento de que o art. 1.015 do CPC é expresso ao prever o cabimento do agravo contra decisão que verse sobre tutela provisória, que seria exatamente a hipótese dos autos. Afirma que ?o recurso fora interposto diante do fato de que a tutela de urgência inicialmente deferida em sede originária vem sendo reiteradamente descumprida pela empresa agravada, o que aponta, de forma muito clara, para a ineficácia da própria tutela provisória.? Registra que a tutela provisória inicialmente deferida não teve efetividade, pois a parte contrária descumpre a decisão, mesmo após ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, e questiona o fundamento da decisão de origem que negou o pedido de inspeção judicial. Menciona a jurisprudência do STJ que aponta para cabimento do agravo nas decisões relativas à tutela de urgência de forma ampla, e ressalta que ?o descumprimento da tutela provisória é, naturalmente, aspecto umbilicalmente ligado à própria tutela deferida. Assim sendo, a decisão que, diante da informação de que as medidas para garantia do seu cumprimento se mostraram insuficientes, nega o estabelecimento de novas medidas de apoio, é uma decisão que versa sobre a tutela provisória e, portanto, é recorrível por meio do Agravo de Instrumento?. Aponta omissão também quanto a alegada ausência de urgência da medida, porque o pedido relaciona-se à abstenção de poluição sonora e de ocupação irregular de área pública por parte do agravado, e os prejuízos que a atividade causa ao negócio da empresa agravante. Alega que há ?evidente urgência no estabelecimento de medidas que possam garantir a efetividade da decisão judicial, sob pena de se manter um cenário em que a empresa Agravada, em...

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