Decisão Monocrática N° 07370268720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-11-2021

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07370268720218070000
Data26 Novembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0737026-87.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ETMB - ESCOLA DE TEATRO MUSICAL DE BRASILIA LTDA - ME AGRAVADO: BROOKLYN COMERCIO VAREJISTA E GESTAO DE ESPACO DE PRATELEIRA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ETMB - ESCOLA DE TEATRO MUSICAL DE BRASILIA LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer proposta pela agravante em face de BROOKLYN COMERCIO VAREJISTA E GESTAO DE ESPACO DE PRATELEIRA LTDA, nos seguintes termos (id 106555440 dos autos principais n. 0704322-64.2021.8.07.0018): Conforme mencionado no ato de id 103780672, o descumprimento dos efeitos da tutela provisória desafia cumprimento de sentença. Até que a execução da tutela já deferida seja implementada, não há como se aferir a insuficiência das medidas de apoio nela definidas. Indefiro o pedido de inspeção judicial, posto que a aferição do atendimento ao interesse público e à função social da propriedade são itens objetivos e que podem ser perfeitamente aquilatados pelas provas constantes dos autos. Juiz não é gestor da cidade e, sobretudo, não possui atribuição legal para autorizar eventual atividade desconforme com a lei, mas apenas a de fazer concretizar o ordenamento jurídico. Logo, a prova postulada é inútil. Oficie-se ao IBRAM, solicitando-se a prestação das informações mencionadas pela parte autora, em vinte dias. À parte ré, sobre os documentos novos colacionados pela autora. Anoto que a protelação na resolução do feito decorre da conduta circular das próprias partes, impedindo que se logre alcançar a fase decisória. Nas razões do recurso, o agravante explica que a decisão nega o pedido autoral para estabelecimento de novas medidas para garantia do cumprimento de decisão liminar anterior, diante de reiterado descumprimento por parte da empresa ré, que não se vê constrangida com a imposição de multa, a qual já estaria sendo objeto de cumprimento provisório em autos apartados. Explica que a parte ré, ?para contornar a determinação do Juízo originário, obteve a Licença para Eventos n. 50/2021 - a qual autoriza o uso da área pública entre os blocos C e D da SHCGN 706/707, mas não autoriza a emissão sonora para além dos limites previstos na Lei n. 4.092/08. A Licença em questão, inicialmente prevista para o período compreendido entre 16/09/2021 e 17/10/2021, foi renovada para o prazo máximo previsto na Lei nº. 5.281/13, por meio da Licença para Eventos n. 66/2021, e deveria ter finalizado no dia 16/11/2021. Apesar disso, qual não foi a surpresa da empresa Agravante quando, para além de observar as diversas violações à decisão judicial nos últimos dois meses, no...

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