Decisão Monocrática N° 07370285720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2021

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07370285720218070000
Data25 Novembro 2021
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737028-57.2021.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALQUIRIA LIZ GOMES CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WALQUIRIA LIZ GOMES CAMPOS contra ato judicial exarado pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da Ação de Conhecimento n. 0721057-29.2021.8.07.0001, proposta pela impetrante em desfavor de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Consoante a r. decisão impugnada, o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu tutela de urgência para determinar ao Twitter a exclusão de publicações de conteúdo ofensivo de perfil eletrônico contra a impetrante, assim como todas as respostas que dele advieram por não considerar haver risco ao resultado útil do processo. Sustenta a autora que foi vítima de exposição abusiva na rede social Twitter por meio de conta/usuário desconhecido, o qual extraiu fotos disponíveis de sua conta já cancelada do Facebook, publicando-as. Aduz que o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, tem como fundamento o princípio da proteção da privacidade do usuário e a responsabilidade dos agentes de acordo com suas atividades. Dessa forma, as aplicações da internet, como o Twitter, têm obrigação de armazenar os dados de seus usuários (dados cadastrais e conexão IP) e de informar tais dados à autoridade judicial para contribuir com a identificação de seus usuários, conforme o art. 10 da mencionada Lei. Assevera que em decorrência de publicações abusivas e ilícitas, veiculadas por usuário desconhecido, no Twitter, em 22/05/2021 foi exonerada de cargo do Ministério das Comunicações, em que havia tomado posse em 03/03/2021. Ao final, a impetrante postulou a concessão de liminar, para o fim de determinar ao Twitter que disponibilize todas as informações sobre o perfil @bellanna, de codinome Anita (https://twitter.com/bellanna), com o endereço de IP com datas e horários GTM, número de celular vinculado e outros dados que possibilite a identificação do usuário. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança se constitui em garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. Em tese, os atos judiciais, por se enquadrarem no conceito de atos de autoridade, são passíveis de impugnação por mandado de segurança. No entanto, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula n. 267 do colendo Supremo Tribunal Federal, ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?. É certo que a Excelsa Corte vem considerando cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, em caso de decisão contra a qual o recurso previsto na legislação processual não seja dotado de efeito suspensivo e esteja configurado o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, para fins de cabimento de mandado de segurança, o ato judicial deve ser teratológico, ou seja, deve estar impregnado de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder. Corroborando este entendimento, trago à colação precedentes da colenda Corte Suprema e do colendo Superior Tribunal...

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