Decisão Monocrática N° 07370562520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07370562520218070000
Data19 Abril 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0737056-25.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. P. S. AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela parte Autora, ELAINE PIRANGI SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, na Ação de Reconhecimento de Acidente de Trabalho c/c Concessão de Aposentadoria por Invalidez, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos (ID 108533383 dos autos de origem): ?Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica. Quanto ao pedido de que o processo tramite em segredo de justiça, não verifico que os relatórios médicos juntados aos autos tragam informações que causem prejuízo à sua intimidade. Portanto, indefiro o pedido de segredo de justiça. Intime-se. Preclusa a decisão, retifique-se a autuação para retirar o segredo de justiça. Data e hora da assinatura digital.? (negritei) A parte agravante ELAINE PIRANGI SANTOS interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 30848585). Alega, em suma, que: 1) a situação se enquadra no disposto no art. 189, inc. III do CPC, devendo o feito tramitar em segredo de justiça, vez que constam ?dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade?; 2) todos os detalhes sobre a vida profissional e sua saúde estão expostas nos autos e poderá ser acesso por qualquer pessoa, inclusive àqueles a quem não importa as informações contidas em seu prontuário médico, relatórios, até mesmo os relatos que discorrem sobre toda humilhação suportada nos autos; 3) a publicidade deve ser restrita às partes do processo, objetivando-se preservar a dignidade das partes envolvidas, especialmente quando não há grandes prejuízos ao interesse público envolvido. Foi proferido despacho desta Relatoria determinando a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, pois ?o presente Agravo não comporta fundamentação e pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela? (ID nº 31122007). A parte Agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida no ID nº 31122007 (ID nº 31177758). Sobreveio despacho do Relator...

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