Decisão Monocrática N° 07370609120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-09-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07370609120238070000
Data12 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0737060-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA VENANCIO DA SILVA AGRAVADO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO BV S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TEREZINHA VENANCIO DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de ação redibitória c/c rescisão contratual c/c reparação por danos morais ajuizada em face de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI e BANCO BV S.A., deferiu em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência apenas para que seja lançando bloqueio impedindo que o veículo dado como entrada no negócio entabulado entre as partes litigantes seja vendido a terceiros. Na oportunidade, indeferiu o pedido liminar no qual buscava a parte autora compelir o banco réu a não lançar seu nome no cadastro de maus pagadores do SPC/SERASA. Em suas razões recursais (ID 50924178), a agravante esclarece que ?adquiriu na loja de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI o veículo NISSAN FRONTIER SEL, placa JHS 7097, no valor de R$ 73.900,00 (setenta e três mil e novecentos reais), dos quais R$ 28.000,00 foi financiado junto ao BANCO BV S.A.; mais R$ 44.900,00, que foi pago por meio da entrega do veículo RENAULT KWID, de placa RED9D86, que era de propriedade da autora.? Contudo, após seis dias de uso, o automóvel apresentou defeito ?relacionado a uma brusca redução de velocidade, com o consequente acendimento de luzes no painel e perda considerável de potência, resultante de falha de ordem mecânica?. Afirma que procurou a revendedora de veículos para solucionar o problema, no entanto, a empresa agravada se propôs tão somente a pagar metade do valor do reparo, orçado em R$ 40.000,00. Relata que, nesse cenário, ingressou com ação judicial postulando a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o banco recorrido seja impedido de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, bem como que seja lançando bloqueio impedindo que o veículo da agravante dado como entrada seja vendido a terceiros, até que sobrevenha decisão final acerca da presente questão. O Magistrado ?a quo?, no entanto, só deferiu o segundo pedido. Afirma que ?somente recorreu ao contrato de financiamento em razão da necessidade de buscar recursos para a aquisição do bem viciado, mostrando-se patente que há interdependência entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, o que caracteriza a condição de acessoriedade do segundo contrato em relação ao primeiro?. Assim, defende que ?ante o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda relativo ao automóvel, é de rigor a rescisão do contrato de financiamento ajustado com o segundo réu, porque mero acessório do principal (compra e venda), devendo, portanto, seguir a mesma sorte, ficando rescindido, em especial para possibilitar o retorno das partes ao estado anterior à contratação, restituindo o bem à instituição financeira e os valores despendidos ao comprador?. Sustentando que "necessita de outro veículo para se locomover, e que a demanda deve se arrastar por anos? roga pela concessão de efeito suspensivo ativo, a ser confirmado no mérito, para determinar que o banco agravado não lance seu nome nos cadastros de inadimplência do SPC/SERASA. Preparo recolhido (ID 50924181). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Na espécie, a autora agravante roga pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja determinado ao Banco réu que se abstenha de lançar seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Eis, no que importa, o teor da decisão impugnada: ?Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em sede de recurso especial repetitivo, de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente deve ser deferida se cumpridos determinados requisitos cumulativos, dentre eles, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a exigência de caução para o deferimento da tutela de urgência. Trata-se de medida que objetiva garantir a indenização de prejuízos que porventura a outra parte possa sofrer, caso se entenda existir risco de que sobrevenham. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em sede de recurso especial repetitivo, de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente deve ser deferida se cumpridos determinados requisitos cumulativos, dentre eles, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, conforme o prudente arbítrio do juiz. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1413620, 07386775720218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão...

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