Decisão Monocrática N° 07370672020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07370672020228070000
Data10 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0737067-20.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (ID 137982819 do processo n. 0013802-13.2011.8.07.0001) que, nos autos de execução de título extrajudicial movido contra Corporeshop Comércio de Produtos Esportivos Ltda. ? ME e Marivaldo Almeida da Silva, indeferiu o pedido de remessa de ofício à BRASILPREV (CNPJ n. 27.665.207/0001-31) para prestar informações acerca da previdência privada do devedor Marivaldo Almeida da Silva. Em suas razões recursais (ID 40869343), sustenta o agravante não ter conseguido obter informações sobre a previdência privada do devedor no âmbito extrajudicial, conforme apontado documento de ID 137932742. No caso, aponta perigo da demora consistente na possibilidade de sofrer danos irreparáveis em relação ao resultado útil da demanda, pois o agravado ?poderia se desfazer ou mesmo ocultar a referida previdência privada que possui junto à BRASILPREV, o que, sem dúvida, iria frustrar mais uma chance de o Agravante reaver seu Crédito?. Cita que a atual jurisprudência, inclusive deste e. TJDFT, admite a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, pelo que afirma provado o requisito do fumus boni iuris no caso presente, ante a plausibilidade do pedido. Alega que houve pesquisa eletrônica no sistema Bacenjud (atual Sisbajud), a qual restou parcialmente frutífera, conforme IDs 78362704 e 78362739 dos autos de origem. No tocante à pesquisa feita junto à Receita Federal do Brasil, destacou sua total infrutuosidade, conforme documento de ID 78362741 da origem, mesma sorte das pesquisas eletrônicas via e-RIDFT, no ID 78362742, via Infoseg, ID 78362744 daqueles autos, e via Renajud (ID 78362771). Narra que, ?Diante das supracitadas tentativas que, em geral, retornaram com o resultado infrutífero, o Agravante requereu a suspensão do processo, no entanto, o juízo de 1° grau indeferiu esse pedido, oportunidade em que julgou extinto o processo, conforme Sentença de ID 78362791. Em razão disso, o Agravante interpôs recurso de Apelação a fim de que fosse reformada a Sentença que havia declarado extinto o processo em questão, conforme documentos de ID S 78362792 e 78362793. Assim, após ter sido reformada a supracitada Sentença, conforme Decisão de ID 78362804, o processo foi suspenso pelo juízo de 1° grau, conforme Decisão de ID 78362812?. Prossegue: ?Encerrado o referido prazo de suspensão, o Credor, com o intuito de buscar um resultado útil a esta demanda, peticionou nos autos requerendo que fosse realizada a pesquisa de ativos financeiros nas contas de titularidade dos Agravados junto ao sistema BACENJUD (ID 78362820), todavia, percebe-se que dessa vez a pesquisa retornou com o resultado totalmente infrutífero, pois os valores encontrados eram totalmente ínfimos frente à dívida que os Agravados possuem no presente processo, conforme documento de ID 78362828?. Após, realizada nova pesquisa no SISBAJUD, o resultado foi parcialmente frutífero, conforme ID...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT