Decisão Monocrática N° 07371093720208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07371093720208070001
Data24 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737109-37.2020.8.07.0001 RECORRENTE: GZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDA: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. INOBSERVÂNCIA CONTRATUAL. RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e reintegração de posse. 2. Define-se a questão prejudicial como aquela concernente à existência ou inexistência de uma relação/situação jurídica e, ainda que não constitua propriamente o objeto da pretensão intentada, seja essencial ao deslinde do mérito da causa. 3. Na espécie, não resta demonstrada a prejudicialidade externa, porquanto o descumprimento contratual extrapola as questões pendentes de discussão no processo, cuja prejudicialidade se alega, dando margem à rescisão contratual. 4. Não há que se cogitar de inadequação da presente ação de reintegração de posse para o caso concreto, pois o pleito decorre da demonstrada inadimplência da apelante quanto aos termos contratuais, fato que enseja o reconhecimento da rescisão e a necessidade de desocupação do imóvel objeto do contrato de cessão de uso. 5. A discussão sobre o período de extensão da isenção dos encargos, pendente de apreciação, não tem o condão de suspender a obrigação de pagamento das parcelas não afetadas judicialmente, bem como das obrigações acessórias, por força do princípio pacta sunt servanda. Assim, constatada a inadimplência, passível a rescisão contratual. 6. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 313, inciso V, e 485, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a suspensão ou extinção do feito, ao argumento de que há prejudicialidade externa, pois o esbulho indicado pela recorrida se encontra...

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