Decisão Monocrática N° 07371275620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07371275620238070000
Data15 Setembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0737127-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO RENATO SILVA DE QUEIRÓS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra o seguinte pronunciamento proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF em sede de Ação de Busca e Apreensão de veículo ajuizada contra FRANCISCO RENATO SILVA DE QUEIRÓS: ?Diante das diversas tentativas de apreender o bem, tantos nos endereços indicados pelo autor, quanto naqueles obtidos por consulta aos órgãos conveniados, faz-se necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos. Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultado práticos à ação. Fica, o autor, intimado a dar andamento ao feito, de acordo com o despacho supramencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção? (ID 168275265 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante alega que ?não há que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que a Agravante ainda dispõe de endereço a ser diligenciado, sendo certo que não há obrigatoriedade legal que determine a comprovação prévia do paradeiro do bem, no qual se pretende a apreensão?. E pede: "Diante disso, requer seja o presente recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO, concedendo-lhe o EFEITO ATIVO pleiteado e, no mérito, seja-lhe DADO PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. decisão agravada, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão do bem ?inaudita altera pars?, a fim de que a Agravante possa exercer o seu direito garantido pela legislação de regência?. Preparo recolhido (IDs 50946080 e 50946081). É o relatório. Decido. A parte agravante dirige sua insurgência contra despacho pelo qual facultado ao agravante ?que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos. Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultado práticos à ação?. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, ?dos despachos não cabe recurso?, haja vista se restringirem a impulsionar a ação. Exata hipótese dos autos, razão por que o recurso não deve ser conhecido. Por oportuno: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE...

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