Decisão Monocrática N° 07371500220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-09-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07371500220238070000
Data06 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA GOMES DOS SANTOS, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, através da qual pretende determinar à operadora de plano de saúde que autorize cirurgia reparadora para remoção de excesso de pele decorrente da perda de peso e após cirurgia bariátrica. Na origem, a autora alegou ser titular de plano de saúde operado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Foi submetida a cirurgia bariátrica e perdeu muito peso após a intervenção cirúrgica. Em razão da redução de 45kg do seu peso, tem indicação de cirurgia plástica reparadora e para retirada de excessos cutâneos. Não obstante o procedimento cirúrgico ser um desdobramento do tratamento da obesidade, a operadora de plano de saúde teria recusado cobertura, sob o pálio de que a solicitação estaria fora do Rol de Procedimentos Médicos de cobertura mínima definido pela ANS. Ao indeferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado fundamentou a decisão no argumento de que ?existe controvérsia sobre a obrigação de os planos de saúde serem obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica?. Nas razões recursais, reiterou a garantia de cobertura para os tratamentos médicos reparadores pós cirurgia bariátrica e que sua condição tem ocasionado graves distúrbios psicológicos, razão pela qual necessita submeter-se à cirurgia para que tenha uma vida normal. Requereu a antecipação da tutela recursal ?para determinar que a empresa ré autorize e custeie, no prazo de 48h, a realização de todas as cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos necessários, indicados no laudo médico (IDs 168330633 e 168330635), a ser realizada em rede credenciada? (Mamoplastia (x2) ? Código TUSS 30602351; ? Próteses de silicone com revestimento de poliuretano nas mamas, de formatos redondos e tamanhos 300cc; Tratamento de lipodistrofia em flancos e abdome x2 (Código TUSS 30101190); ? 1 kit de cola cirúrgica Dermabond Prineo). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça deferida à agravante. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Cuida-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, no qual a autora pretende que o plano de saúde réu seja compelido custear procedimentos "? Mamoplastia (x2) ? Código TUSS 30602351; ? Próteses de silicone com revestimento de...

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