Decisão Monocrática N° 07371518420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-09-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07371518420238070000
Data11 Setembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0737151-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: JOSE ESTANAGILDO AFONSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO SAFRA SA contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado pelo agravante em desfavor de JOSE ESTANAGILDO AFONSO: ?Indefiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a obtenção de informações sobre a existência de produtos em nome de particulares, tendo em vista que não se destina a consulta de bens patrimoniais. Nesse sentido, a Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, consoante informado em seu sítio eletrônico, trata-se de um órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é ?estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor?. (https://www.gov.br/susep/pt-br/acesso-a informacao/institucional/sobre-a-susep). Desse modo, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão? ? ID 168791913 dos autos de origem. A parte agravante alega, em síntese, que ?a medida requerida, além de costumeiramente aceitas pelo Poder Judiciário e ao seu alcance são de suma importância para se esgotarem os meios de localização de bens, e ainda, necessárias para coibir eventual tentativa de ocultação de patrimônio. Trata-se, portanto, de medida totalmente razoável. Assim, caberia ao r. Juízo deferir o pedido de busca pleiteado pelo autor, que justamente segue na tentativa de utilização dos meios disponíveis para alcançar a satisfação de seu crédito?. E requer: ?DIANTE DO EXPOSTO pede-se, seja recebido e processado o presente como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo a TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, e ao final, seja dado PROVIMENTO TOTAL do recurso, para REFORMA da r. decisão agravada, deferindo-se o pedido de expedição de oficio junto ao órgão da SUSEP, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, para que informe sobre a existência de fundos de previdência privada em nome dos agravados?. Preparo recolhido (IDs 50949616 e 50949619). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão em cumprimento de sentença); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte agravante insurge-se contra a decisão interlocutória pela qual, em sede de execução, indeferido o pedido de expedição de ofício a SUSEP para localização de bens em nome do devedor passíveis de constrição. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tenho que não atendidos os requisitos para deferimento do efeito suspensivo ativo vindicado. Constitui ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora em nome do devedor. De outro lado, nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o Juiz pode determinar diligências, visando localização de bens penhoráveis. Desse modo, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. Nesse sentido, precedentes: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERIDF. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. O princípio da cooperação é uma via de mão dupla, impondo-se aos sujeitos do processo a assunção de responsabilidades e, consequentemente, a não transferência de ônus e...

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