Decisão Monocrática N° 07371653920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data21 Junho 2022
Número do processo07371653920218070000
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS CIVIS DA ADM. DIR. AUT. FUND. E TCDF ? SINDIRETA, em face à decisão da Quinta Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em pedido de liquidação individual de sentença coletiva. Na origem, o SINDIRETA requereu a liquidação de sentença proferida em ação coletiva e em substituição processual a cinco filiados. O autor alegou prevenção da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, onde tramitou a ação de conhecimento. O juízo não reconheceu a prevenção e sob o fundamento de que se trata de pedido individual, determinou a redistribuição aleatória. Nas razões recursais, o SINDIRETA argumentou que se trata de liquidação coletiva e que deve prevalecer a prevenção do juízo prolator da sentença na ação coletiva. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a prevenção e declarar a competência da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para processamento da liquidação de sentença. Não houve pedido liminar. Em contrarrazões, o DISTRITO FEDERAL arguiu, em questão preliminar, a necessidade de recolhimento do preparo, tendo em vista a natureza individual do procedimento, o que afastaria a isenção de custas prevista no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 da Lei 7.347/85. Intimado a se manifestar acerca da questão preliminar ou recolher o preparo, se assim entendesse, o agravante reiterou tratar-se de processo coletivo e a isenção das custas na forma dos dispositivos legais supra citados. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proposto pelo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF contra o DISTRITO FEDERAL. A parte exequente pleiteia o cumprimento individual de sentença proferida por este juízo na ação coletiva de número 2000.01.1.104137-3. Ocorre que a execução individual de dispositivo proferido em ação coletiva não induz a prevenção do juízo sentenciante. Em caso semelhante, assim decidiu o eg. TJDFT: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA. 1. O cumprimento individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra geral prevista no art. 516, II, do CPC, se não há interesse que justifique a prevenção do juízo que a prolatou. 2. A competência da Justiça Federal é ratione personae, e nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ. 3. Segundo o Enunciado da Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal, "é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Assim, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, compete à Justiça Comum processar e julgar a liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, requerida exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime." (Acórdão n.1113497, 07062718520188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/08/2018, Publicado no DJE: 08/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Ademais a Portaria Conjunta 95, de 08/09/2021, prorrogou, por mais 90...

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