Decisão Monocrática N° 07372031720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2022

JuizROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Número do processo07372031720228070000
Data14 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0737203-17.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JONATHAN RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defesa de Jonathan Rodrigues da Silva contra decisão do MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, nos autos nº 0005139-23.2017.8.07.0015, indeferiu o pedido de restabelecimento dos benefícios externos, sob o fundamento de que não foi superado o prazo previsto no artigo 138, do Código Penitenciário do DF, para apuração de falta grave cometida pelo sentenciado (ID 40903073, p. 15). A Defesa, nas razões recursais (ID 40903073, p. 2-14), aponta que o agravante foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto com saídas temporárias e trabalho externo (ID 40903073 - p. 207) e empreendeu fuga em 09/06/2021 (ID 40903073 - p. 208), sendo recapturado na Comarca de Valparaíso de Goiás em 16/03/2022 (ID 40903073 - p. 209/213), e posteriormente recambiado ao Distrito Federal na data de 08/06/2022 (ID 40903073 - p. 221). Narra que, passados mais de seis meses entre a data da recaptura e o pedido de restabelecimento dos benefícios externos, sem que fosse instaurado o inquérito disciplinar para apuração da falta grave, extrapolado o prazo previsto no artigo 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal, impõe-se a revisão da decisão. Isto porque, segundo alega, ?a data da falta grave, no presente caso, é a data da recaptura do fugitivo, visto que a fuga, falta de natureza permanente, que se protrai no tempo, cessando somente com a recaptura, quando, finalmente, o recapturado fica à disposição do Sistema Prisional?, sendo que o sistema prisional dispõe de meios para oitiva de reeducando recapturado em outro Estado, de forma que ?a disponibilidade física do agravante no Distrito Federal não é imprescindível para o início da instauração de procedimento administrativo disciplinar, assim como a custódia de recapturado em outra unidade federativa não é obstáculo absoluto à realização de sua oitiva por videoconferência?. Sustenta que atualmente tanto a Autoridade Judicial ou Administrativa poderia dar início à audiência para justificativa virtual ou promover oitiva por videoconferência em PAD, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ? Tema 0941. Pleiteia, em sede liminar, o restabelecimento imediato dos benefícios externos suspensos. No mérito, pede o provimento do recurso para reforma da decisão, confirmando-se a liminar e o reconhecimento do excesso de prazo para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar previsto no artigo 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal para apuração da falta grave cometida. Por fim, pleiteia manifestação expressa acerca do dispositivo constitucional tido por violado, assegurando o manejo de eventuais recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 40903073, p. 19/23). Em juízo de retratação, o Juízo da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 40903073, p. 24). É o relatório. Passa-se à análise do pedido. Inicialmente, cumpre analisar o disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, in verbis: ?Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.? (grifo nosso) Observa-se pela redação do referido artigo que os recursos de agravo de execução penal deverão ser recebidos apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido vem se manifestando este Tribunal de Justiça, sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Confira-se: ?[...] 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução não encontra amparo legal, nos termos do art. 197 da LEP. [...]? (Acórdão 1392511, 07347135620218070000, Relator: Waldir Leôncio Lopes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT