Decisão Monocrática N° 07372072020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07372072020238070000
Data19 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0737207-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA AGRAVADO: WARLLEY LENON OLIVEIRA DE AMORIM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da ação executiva (PJe n. 0709635-39.2021.8.07.0007), indeferiu pedido de consulta ao sistema SNIPER para localização de bens e ativos em nome do devedor, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial. Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos. Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, haja vista a decisão de ID 106574456 que suspendeu o feito até 21/10/2022 (cédula de crédito bancário), com data de prescrição intercorrente prevista para 21/10/2025. Intime-se. Afirma a agravante, em síntese, que a busca dos sistemas elencados pelo magistrado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não trouxeram efetividade aos autos, razão pela qual é imprescindível que sejam adotadas novas medidas mais eficientes para busca do crédito a que faz jus a agravante. Considera que a utilização do sistema SNIPER tem o condão de alcançar, com maiores chances de retorno, a localização de bens financeiros, diante de sua capacidade de cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Se insurge, ainda, contra a suspensão do processo determinada pelo Juízo ao argumento de que não foram esgotadas as medidas de constrição e localização de patrimônio do devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que seja afastada a suspensão do feito determinada na origem, bem como para que seja autorizada a pesquisa postulada. Preparo regular (ID 50962407). É a síntese do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Inicialmente, cumpre assinalar que a suspensão do feito foi determinada por meio da decisão de ID 106574456 ? autos originários, proferida em 21/10/2021. O fato de o Juízo ter determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório na decisão ora impugnada não autoriza, em absoluto, o revolvimento da questão há muito preclusa. Assim, NÃO CONHEÇO da parte da insurgência referente à suspensão do processo. Quanto o mais, não se encontram presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especialmente a probabilidade do provimento do recurso. Sobre o tema, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica ?desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)? (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Confira-se a descrição da ferramenta extraída do...

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