Decisão Monocrática N° 07372098720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07372098720238070000
Data14 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737209-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO AGRAVADO: CARLOS EUGENIO CUNHA ASSUNCAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO contra a decisão que indeferiu o chamamento ao processo nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor de CARLOS EUGENIO CUNHA ASSUNCAO. A parte agravante alega, em síntese, que a demanda discute o suposto pagamento da taxa de corretagem referente à compra e venda de um bem imóvel. Sustenta que a referida taxa, quando devida, deve ser paga por quem contratou os serviços do corretor para o negócio, razão por que defende o cabimento da denunciação à lide ou do chamamento ao processo dos reais devedores. Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a denunciação à lide ou o chamamento ao processo dos responsáveis pelo pagamento. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Nos termos do artigo 125 do CPC, a denunciação da lide é admissível nos seguintes casos: ?I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.? Por sua vez, o artigo 130 do CPC admite o chamamento ao processo: ?I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.? No caso em tela, a parte agravada alega que realizou acordo verbal com a agravante, a fim de encontrar um comprador para o imóvel, e...

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