Decisão Monocrática N° 07372156520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07372156520218070000
Data30 Novembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0737215-65.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURACY FRARE BERTIN AGRAVADO: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JURACY FRARE BERTIN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID origem 108900569), que, nos autos dos embargos de terceiro manejado em desfavor de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, acolheu as contraditas e indeferiu as oitivas de testemunhas arroladas pela agravante, com fundamento no art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil - CPC. A parte agravante recorre da aludida decisão almejando sua completa reforma, a fim de que as testemunhas que indicara sejam ouvidas na condição de, ao menos, informantes, com a determinação de uma nova data para realização das oitivas. Após análise prefacial desta pretensão reformatória, à luz do princípio da não surpresa (CPC, arts. , 10, etc.), determinei a manifestação da recorrente acerca do cabimento e da adequação do presente recurso (ID 30932044). Diligentemente, a recorrente, por meio da petição de ID 30975359, reiterou seus argumentos delineados na peça do agravo de instrumento a respeito das fustigadas contraditas acolhidas pelo Juízo a quo, defendendo a necessidade da produção da prova testemunhal requestada - e incialmente deferida -, de modo a propiciar-lhe a oportunidade de alicerçar, através das testemunhas arroladas, a tese sustentada nos embargos de terceiros. Frisa que a manutenção da decisão combatida acarretará notória e flagrante violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de ser inútil a apreciação da questão por esta Instância revisora apenas no momento do julgamento do recurso de apelação. Faz um detido e apurado cotejo dos precedentes citados no despacho de ID 30932044. Ao fim e ao cabo, postula pelo conhecimento do agravo de instrumento à baila, e pelo deferimento da tutela de urgência vindicada. É o relatório do necessário. Decido. Analisando o caso vertente sob o prisma da orientação emanada do sodalício Superior, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.696.396-MT e REsp n. 1.704.520-MT, segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de...

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