Decisão Monocrática N° 07372161820198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data03 Agosto 2021
Número do processo07372161820198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737216-18.2019.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP RECORRIDO: BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. REVISÃO DE ALUGUERES PERTINENTES A LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. PRETENSÃO ADVINDA DA LOCATÓRIA. AÇÃO REVISIONAL PRECEDENTEMENTE AVIADA PELA LOCADORA. ALUGUER REVISADO. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO AVIADO PELA LOCATÁRIA. AVIAMENTO, A PAR DO RECURSO, DE PRETENSÃO PELA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALUGUER FIXADO AINDA SEM DEFINITIVIDADE. PRETENSÃO DESPROVIDA DE UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC. VI). FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES PARCIALEMENTE COINCIDENTES VIA DE INSTRUMENTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO EXTINTIVO. PRESERVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NO GRAU RECURSAL. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que, sem incursionar pelo mérito, examina de forma crítica e analítica todas questões processuais suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem se reputar como omisso provimento terminativo por não ter incursionado pelo exame da prova produzida (CF, art. 93, inc. IX). 3. Afirmando o provimento terminativo a carência de ação da parte autora, não se...

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