Decisão Monocrática N° 07372193420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07372193420238070000
Data21 Setembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0737219-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CALAZANS DA ROCHA AGRAVADO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ CALAZANS DA ROCHA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em execução de título extrajudicial 0727181-28.2021.8.07.0001 ajuizada por YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE e MONICA PONTE SOARES, pela qual rejeitada impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, decisão nos seguintes termos: ?A decisão de ID 165055142 deferiu a penhora de créditos do executado decorrentes do empréstimo realizado à Cast Participações e dos valores depositados juntos à BRASILRPEV (sic). O executado apresentou impugnação à penhora (ID 166481918), alegando, em síntese, que os valores depositados junto à Brasilprev são impenhoráveis e que os valores que existiam já foram utilizados. No que tange à penhora do empréstimo realizado à Cast Participações, alegou que a empresa está passando por dificuldades financeiras e que há outras medidas menos gravosas para satisfação do crédito das exequentes. Por sua vez, as exequentes se manifestaram através da petição de ID 167720028 e requereram a manutenção das penhoras já deferidas. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Em relação ao empréstimo realizado à Cast Participações, em que pese as alegações do executado, não lhe assiste razão. O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. Por outro lado, não se pode olvidar que o art. 805, do mesmo diploma, estabelece o princípio da menor onerosidade ao executado. Da análise dos autos, nota-se que as cotas da empresa Cast foram oferecidas à penhora em mais de uma oportunidade. Entretanto, não houve consenso entre as partes sobre o valor atribuído a cada unidade. As ações e cotas das sociedades podem ser penhoradas, conforme previsão expressa no art. 835, IX do CPC. Ocorre que a parte exequente não é obrigada a aceitar a indicação do bem ofertado se há outro meio mais efetivo para satisfação do seu crédito. Diante disso, o requerimento da penhora sobre o empréstimo realizado possui preferência sobre a penhora das cotas da sociedade, conforme dispõe a própria ordem de indicada do artigo 835 do CPC. Diante disso, indefiro o pedido do executado para desconstituir as penhoras determinadas pelas decisões de ID 165055142 e 166237604. Quanto ao pedido de penhora dos valores existentes junto à Brasilprev, observa-se do ID 167414090 que a instituição informou que não foi localizado nenhum plano de previdência ativo em nome do executado. Tal informação se contradiz com as informações obtidas na declaração do Imposto de renda do executado. Portanto, entendo razoável o pedido das exequentes para determinar que a Brasilprev apresente o extrato das aplicações do Sr. José Calazans da Rocha - CPF 098.795.606-04. Quanto ao pedido de penhora dos lucros, observa-se o seguinte: Na decisão de ID 137524187, proferida em 30/09/2022, restou delineado que a decisão de ID 116275721 determinou a penhora dos rendimentos do executado do que sobejar 50 salários mínimos (pro labore) e a penhora de lucros a que tenha direito o devedor na Cast Informática. Já a decisão de ID 11924591 retificou a decisão anterior apenas quanto a penhora de pro labore, não mencionando a penhor de lucros. Concluiu-se que a penhora de lucros não havia sido objeto de recurso, razão pela qual, quanto a esta penhora determinou-se a intimação da Cast Informática para proceda o depósito em juízo da quota-parte do lucro a ser distribuído ao executado até a total quitação do débito. Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento n.º 0736692-19.2022.8.07.0000, tendo a Instância Revisora deferido efeito suspensivo ao recurso, conforme se observa do ofício de ID 141664134, juntado aos autos em 04/11/2022. Na petição de ID 152428946 a parte autora afirma que a Instância Revisora deu provimento ao agravo n.º 0708806-45.2022.8.07.000 para que a penhora do pró-labore do executado se limitasse a 10%. Em consulta ao agravo n.º 0708806-45.2022.8.07.0000, observo que o mesmo foi julgado em 12/08/2022, tendo a Instância Revisora dado provimento ao recurso para reduzir para 10% a penhora sobre a verba salarial (ID 38178359 daqueles autos). Ainda, observa-se do documento de ID 166484789, juntado pelo próprio executado, que na decisão do Agravo de Instrumento de nº 0736692-19.2022.8.07.0000 constou expressamente a possibilidade da penhora dos lucros, conforme transcrito a seguir: ?Portanto, diferentemente da compreensão dada por esta relatoria na decisão liminar, a decisão de id. 119245961 (na origem) não afastou, de forma alguma, a penhora sobre os lucros; retificou a decisão pretérita somente em relação à penhora de salário, para limitá-la ?a 50% da soma da remuneração do executado [nas empresas Cast Informática e Powerlogic Consultoria] no mesmo período mensal?. Tanto assim que, no Agravo de Instrumento n. 0708806-45.2022.8.07.0000, o executado não se limitou a impugnar a penhora salarial, se opondo também à penhora dos lucros (dividendos). Ademais, na decisão atacada (id. 137524187 na origem), o juízo a quo expôs suficientes razões para concluir que ?a decisão de ID119245961 retificou a anterior apenas quanto ao item 1, para determinar que a penhora sobre os rendimentos recaia apenas sobre 50% do que sobejar 50 s.m. A determinação de n. 2, penhora de lucros, não foi alterada, pois não houve nenhuma manifestação judicial a respeito?. E quanto a isso, o agravante nada impugnou, até inviabilizando o exame dessa matéria por este Colegiado recursal (art. 1.016 do CPC). [...] Logo, infere-se que não houve exclusão da penhora da distribuição de lucros. Foi acolhido apenas o pedido subsidiário para redução da penhora salarial.? Portanto, resta claro que a penhora dos lucros é medida cabível e que já foi deferida por este juízo. Quanto ao pedido de penhora de 50% dos veículos M. Benz Glc 250 4matic 2017/2018 Preta Placa PBD 4963 DF, Chassi Wdc0g4gwxjf296666, Renavam: 01144217064 e; Veículo Ford Fusion Titanium 2.0 Ecoboost Awd Unc8m Preto Placa PBM7166 DF, Chassi 3fa6p0d91jr258114, Renavam: 01169398836, entendo que o requerimento deve ser deferido. Observa-se o executado é casado com a Sra. Roselane sob o regime de comunhão de bens (ID 165862342). O art. 1.667 dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Portanto, a penhora de 50% dos bens é medida cabível e razoável. Ante o exposto, defiro a penhora de 50% sobre os veículos indicados pelo credor. Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrado via RenaJud no ID 165346568 e 165346569 e...

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