Decisão Monocrática N° 07372334920228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07372334920228070001
Data14 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737233-49.2022.8.07.0001 RECORRENTE: EDNEIDE SANTOS DE JESUS RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO". PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. As telas do serviço colacionadas aos autos não configuram cobrança ou negativação pública do nome do consumidor. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 926 do Código de Processo Civil, 189 e 206, §5º, inciso do Código Civil, 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como aos ditames da Constituição Federal, defendendo serem ilegais cobranças judiciais e extrajudiciais de dívidas prescritas. Afirma que a recorrida firmou convênio tanto com o Serasa (Serasa Limpa Nome) como com outras plataformas de cobranças (acordo certo, dentre outras), com o objetivo de efetuar as cobranças extrajudiciais das dívidas prescritas em destaque. Argumenta que esta parceria vai de encontro ao polo ativo na ?LGDP? e terceiros têm acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, conforme se extrai do citado termo de uso e políticas de privacidade da Serasa. Acrescenta que o débito prescrito do consumidor junto à ?Serasa Limpa Nome? é efetivamente disponibilizado a terceiros e, influenciando negativamente a pontuação do seu score. Por fim, aduz que a recorrida não está cumprindo o regramento da LGPD, devendo os registros em comento serem expurgados das citadas plataformas de cobranças, para o devido enquadramento legal. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em...

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