Decisão Monocrática N° 07372384020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-09-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07372384020238070000
Data11 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0737238-40.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODNEY DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado, RODNEY DA SILVA, contra a r. decisão interlocutória (ID 176466215) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF que, no cumprimento de sentença nº 0723474-12.2022.8.07.0003, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, rejeitou a impugnação à penhora, via Sistema SISBAJUD, apresentada pelo agravante ao argumento de que o executado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de verbas com caráter alimentar, diante de meros prints de conversas antes de comprovante PIX, valores que sustenta serem impenhoráveis, suposta quantia de verba salarial. Inicialmente, o agravante alega que houve a penhora de verbas advindas de sua atividade laboral, decorrentes da atividade de freelancer como marceneiro/trabalho autônomo, qual seja a importância de R$ 1.628,00 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais), existente na sua conta corrente, junto à Caixa Econômica Federal, tendo sido bloqueado através do sistema online, ou seja, pelo sistema Sisbajud por determinação do Juízo a quo. Alega ter demonstrado documentalmente que o valor bloqueado era oriundo de ganhos como trabalhador autônomo como marceneiro/autônomo/freelancer, por serviço prestado de forma autônoma e informal, comprovando-se apenas por conversas trocadas em mensagens de WhatsAPP anexadas, quando recebeu R$8.000,00 (oito mil reais) pelo serviço prestado, já incluindo seu pagamento e o material para realização de encomenda dos clientes. Cita julgados que entende amparar-lhe, à luz do previsto no art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade salarial, penhora que, caso seja mantida, prejudicará sua dignidade, requerendo o desbloqueio do valor mencionado pela sua natureza salarial. Ressalta a dificuldade de provar o recebimento pelo seu serviço, levando-se em consideração que seu trabalho é informal, não se podendo exigir a produção de prova diabólica. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade da aplicação financeira independente da natureza da conta, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme precedentes do TJDFT e STJ, citando julgados. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste recurso, de modo que seja determinado o cancelamento da penhora com restituição dos valores bloqueados. No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido, cassando-se a decisão recorrida, de sorte que sua conta corrente seja desbloqueada. Sem preparo em razão de gratuidade conferida (ID 162435565). É o relato do necessário. Decido. Consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido. Desse modo, cabe ao agravante apontar, de forma clara, os motivos pelos quais considera necessária a reforma da decisão impugnada. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o artigo 995, parágrafo único, do CPC[1] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Verifica-se que a questão objeto do presente recurso consiste em estabelecer se é possível a penhora realizada na conta do executado, o qual alega tratar-se de numerário oriundo de verbas de natureza alimentícia. O exame preliminar revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos. Eis a r. decisão agravada (ID 176466215) do processo referência): Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ao argumento de que não restou comprovada a alegação de impenhorabilidade. Decido. Pela análise dos autos, verifica-se que, determinada a requisição de bloqueio via SISBAJUD, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, o executado compareceu aos autos e apresentou a impugnação de ID 160123101, em que suntenta que fora penhorada a quantia de R$ 1.628,06 em sua conta bancária junto à CEF. Ocorre que, como consignado no despacho de ID 163677408, as quantias bloqueadas foram de R$ 9.685,29 (no dia 16/5/2023) e R$ 54,73 (no dia 13/6/2023), e, não, R$ 1.628,06, razão pela qual este Juízo intimou o executado para que se manifestasse e comprovasse a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado, então, retornou aos autos (ID 164833832) e argumentou que a quantia bloqueada se refere ao pagamento de um serviço de marcenaria realizado para a pessoa de Ivo da Silva Lima Junior, no valor de R$ 8.000,00. Juntou, então, prints de conversa com o suposto cliente em que este se limita a afirmar que "Hoje vai sair" no dia seguinte, envia comprovante de transferência via PIX, no valor de R$ 8.000,00 e afirma "Desculpe a demora". O executado, então, responde "sempre confiei em você", ao que Ivo retorna com "Obrigado pela confiança" e o executado, então, diz "E nois". Pela análise dos diálogos, não há como afirmar categoricamente que a quantia transferida se refere ao pagamento de serviço de marcenaria. Quando o executado afirma que sempre confiou em Ivo e pela informalidade da conversa, transparece a este Juízo que este não é cliente do executado, mas amigo ou conhecido deste. O executado poderia ter anexado aos autos conversas das trativas do susposto negócio realizado entre eles ou fotografias do serviço realizado, mas não o fez. Assim, sem a comprovação mínima de que a quantia se trata de verba salarial, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade. Frise-se que o fato de o valor se encontrar depositado em conta poupança por si só não conduz à sua impenhorabilidade, já que a jurisprudência deste e. TJDFT é firme no sentido de que as inúmeras transações de transferências e compras de cartão de débito, como realizadas pelo executado, conforme extrato de ID 160123106, pag. 17, desvirtuam a natureza da conta e viabilizam a penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. 2.1 Mantida a constrição sobre 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta salário. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade de valores depositados em conta, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos não é absoluta, sendo possível a penhora em referidas contas, nas hipóteses em que o titular passa a utilizá-la como conta corrente, em nítido desvirtuamento daquela, situação não observada nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1718480, 07024067820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA. ART. 833, X, DO CPC. CONTA POUPANÇA COM NATUREZA DE CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. Nada obstante o disposto no normativo transcrito, este egrégio Tribunal tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal. 3. No caso concreto, fora observado que os extratos bancários juntados pelo agravante demonstram que não se trata de uma conta destinada exclusivamente ao depósito de aplicação em caderneta de poupança, mas de conta corrente, cujos valores depositados são utilizados, de modo reiterado, para pagamento de compras com cartão de débito. 4. Ademais, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar minimamente suas despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem de tal numerário, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, devendo ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 5. Agravo de...

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