Decisão Monocrática N° 07372569520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07372569520228070000
Data11 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737256-95.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SALOMAO NETO, RODOLFO LIMA SALOMAO, CLEBER LIMA SALOMAO, CLEIA MARIA SALOMAO LOPES, CLEUNICE MARIA SALOMAO VALADARES, COMPANHIA AGROACOOL DE PAINEIRAS-COALPA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE SALOMAO NETO, RODOLFO LIMA SALOMAO, CLEBER LIMA SALOMAO, CLEIA MARIA SALOMAO LOPES, CLEUNICE MARIA SALOMAO VALADARES e COMPANHIA AGROACOOL DE PAINEIRAS-COALPA em face da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da Ação de Liquidação Provisória de Sentença Coletiva nº 0737385-97.2022.8.07.0001, proposta pelos agravantes contra o BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, os agravantes promoveram a liquidação provisória de sentença coletiva exarada nos autos de ação civil pública, na qual foi reconhecido aos titulares de cédulas de crédito rural, vigentes em março de 1990, lastreadas com recursos da caderneta de poupança, o direito à correção pelo BTN de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao índice de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento -IPC) aplicado pelo Banco do Brasil S/A, resultando na condenação do agravado à restituição das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo devedor de cédulas de crédito rural, consoante REsp 1319232/DF. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 139127634 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Maria do Suaçuí/MG, por considerar que o ajuizamento da execução de título judicial no foro de Brasília se deu de forma aleatória. Em suas razões recursais, os agravantes fundamentam a escolha da circunscrição judiciária de Brasília para ajuizamento da ação por tratar-se de foro da sede administrativa do Banco réu, com lastro nos arts. 46 e 53, III, ?a?, ambos do Código de Processo Civil. Acentuam que compete ao credor do título extrajudicial a escolha do local de ajuizamento da demanda dentre os quais, o foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781 do diploma processual vigente. Ademais, prosseguem aduzindo que a opção pela propositura da demanda perante a Justiça do Distrito Federal não se trata de escolha aleatória, eis que o foro da sede da instituição financeira executada permite, em tese, a facilitação da defesa, sobretudo porque o feito, no caso, pode ser instruído exclusivamente com prova documental, prescindindo de prova testemunhal ou depoimento pessoal dos agravantes. Por derradeiro, os agravantes postularam a atribuição de efeito suspensivo com o fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, pleitearam a reforma da r. decisão vergastada, para que seja declarada a competência do d. Juízo a quo para conhecer e julgar a presente lide. Preparo recolhido sob o ID 40910505. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais...

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